Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Fabricio Barbosa Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000427-53.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: FABRICIO BARBOSA MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000427-53.2017.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. A parte autora BANCO DO BRASIL S/A ingressou em juízo com AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da pessoa jurídica FABRICIO BARBOSA MOREIRA, todos já qualificados nos autos. Ao id.450273266, as partes entabularam acordo, e requereram a sua homologação e consequente extinção do processo. Eis o que importa relatar. Decido. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença. No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Posto isso, julgo procedente a ação e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre as partes, na forma entabulada no acordo de id.450273266, para que surta os seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios devem ser cumpridos nos termos do quanto avençado no acordo. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito