Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Getulio Da Silva Santos Advogado: Edilmar Jose Simoes (OAB:BA66408)
Requerido: Isabela Porcino Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000833-88.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: GETULIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): EDILMAR SIMOES registrado(a) civilmente como EDILMAR JOSE SIMOES (OAB:BA66408)
REQUERIDO: ISABELA PORCINO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000833-88.2021.8.05.0046 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DOS FILHOS em que figuram as partes acima nominadas, qualificadas no fólio. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo as certidões de nascimento dos filhos e a certidão de casamento (ID 147608532). Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação nos autos. (ID 216626990) Foi deferida a gratuidade judiciária. Em audiência de conciliação (ID 450747849), as partes firmaram acordo nos seguintes termos: “[...] A guarda da menor, Miriam Porcino Santos, ficará com o genitor e a guarda do menor, Calebe Porcino dos Santos, ficará com a genitora. Acordam que cada um dos genitores arcará com as despesas do filho que detém a guarda. As despesas extraordinárias de cada menor serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante apresentação de recibo de pagamento ou orçamento. O direito de livre visitação será garantido para ambos os genitores.” Instado a se manifestar (ID 453856035), o Ministério Público, manifestou-se pela homologação do acordo formulado, visto que assegurado o interesse do(s) descendeste(s) incapaz(es), com posterior remessa da sentença de homologação ao Cartório competente para devidas providências. É o relato do necessário. A Constituição da República dispõe: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.694). Ressalto que foi fixada pensão com valor adequado à realidade das partes e que atende ao interesse do(a)(s) filho(a)(s), consoante parecer ministerial, que acolho integralmente. Não há, tampouco, óbice quanto ao entabulado acerca de guarda e visitas. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento. Quanto ao pedido de divórcio, e considerando a revelia da requerida, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o vínculo matrimonial anteriormente existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários. Dou à presente força de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cansanção/BA, data conforme sistema. Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito