Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Ana Maria Mendes Da Silva Sentença: 8009048-49.2023.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: ANA MARIA MENDES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8009048-49.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Ana Maria Mendes da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, o(a) executado(a) fora citado(a). Fora realizado bloqueio on line por meio do Sisbajud (id. nº 436641705). O Exequente, através da petição de id nº 469946869, informa o pagamento integral da dívida. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito. Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após, determino, seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal. Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 413146410), de modo que, desnecessária, nova condenação. Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS Desta forma, não há condenação em honorários. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes. Providencie o imediato desbloqueio de bens/valores, eventualmente constritos em nome do(a) executado(a). Tendo em vista a petição de Id. 469946869, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito