Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Simone Pinho Bitencourt Advogado: Ruarcke Antonio Diniz De Oliveira (OAB:SP405599)
Agravado: Nu Pagamentos S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064503-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE PINHO BITENCOURT Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599)
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8064503-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Pinho Bitencourt contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n.º 8008713-08.2024.8.05.0150, movida contra Nu Pagamentos S.A. (Nubank), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante requer a reforma da decisão, sustentando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais encargos sem prejuízo ao seu sustento, pleiteando, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos seguintes termos: Analisando os autos, em especial a Carteira de Trabalho (ID 466183969), observo que o requerente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª. Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Registre-se, por fim, que a lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar a subsistência. O parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJ BA, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de Arrecadação, este revertido em melhoras na estrutura do Poder Judiciário baiano. Desta forma, considerando não haver qualquer fundamento devidamente comprovado acerca da insuficiência de recursos, intime(m)-se o(s) requerente(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Alega que, embora o juízo de primeiro grau tenha entendido que ela tem condições de arcar com as despesas processuais, apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, como carteira de trabalho e declarações de rendimentos. Diante disso, requer o deferimento da gratuidade de justiça, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória. É o relatório. Passo a decidir. Esclareço que esse julgamento ocorre de forma monocrática, com fulcro no art. 932, do CPC, bem como no fato de não ter ocorrido a angularização processual no processo de origem, não havendo, portanto, qualquer prejuízo às partes, atendendo-se, ainda, ao princípio da economia processual. Assim, como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária. Vejamos o teor do dispositivo, in verbis: "Enunciado n.º 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa." Ab initio, defiro a gratuidade nesta sede recursal. O recurso merece provimento. É que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos: Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS: “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”. Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, o art. 99 do CPC, em seu caput e nos §§ 2.º e 3.º, estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no § 2.º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicarão quem pleiteia a benesse. Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário. Assim, para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração, o que ora ocorre. Ressalte-se, também, que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ante o exposto, com base na Súmula 481, do STJ, c/c, com o art. 932, inc. V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo, deferindo a gratuidade ao agravante, para todos os atos processuais. Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão, certifique-se e dê-se baixa neste recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11