Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Patricia Oliveira Benevides Advogado: Vitor Hugo Vieira De Sousa (OAB:BA50427) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8091632-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA BENEVIDES Advogado(s): VITOR HUGO VIEIRA DE SOUSA (OAB:BA50427) Advogado(s): DESPACHO Examinando atentamente os autos, verifica-se que, conquanto a interessada tenha firmado declaração de próprio punho informando que inexistem bens a inventariar (Id. 407887828), a referida apresenta petição requerendo a transferência de dois automóveis deixados pelo falecido, consoante Id. 452361724. Ocorre que, ante a ausência de previsão na Lei n.º 6.858/80, a Jurisprudência pátria admite a concessão de alvará judicial para a transferência de veículo quando inexistentes bens a inventariar e desde que o valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará para transferência do veículo do de cujus à viúva meeira. Decisão que determinou a emenda da inicial, para ajuste ao procedimento de inventário ou arrolamento. Rol de bens cuja transmissão causa mortis independente de inventário ou arrolamento que não é numerus clausus na Lei 8.858/80. Necessidade, porém, da adequação à exigência de que se trate de bem de pequeno valor. Veículo, no caso, posto pareça ser o único bem do de cujus, que não é de pequena monta, ultrapassando o limite legal, de 500 ORTNs. Descabida a aplicação da Lei 6.858/80 ao caso presente. Precedentes da Câmara e do Tribunal. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de instrumento no XXXXX- 019.8.26.0000; Relator: Des. Cláudio Godoy, Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado, Foro de Praia Grande; Data de julgamento:07.05.2019; Data de registro: 08.05.2019). Dessa forma, sabe-se que a OTN foi extinta, mas não quer dizer que a limitação deixou de existir, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à forma de se calcular a OTN ao julgar o REsp n. 1.168.625, representativo da controvérsia. Com efeito, o TJMG disponibiliza em seu site - indicadores econômicos -, mês a mês, o valor equivalente a 50 OTNs, justamente com base nesse critério. De acordo com a tabela editada pelo referido Tribunal, 50 OTNs em julho de 2023, quando da propositura da presente demanda, equivalia a R$ 1.299,57 (mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), o que significa dizer que 500 OTNs correspondia a R$ 12.995,70 (doze mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) - http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml. Lado outro, o levantamento de valores de FGTS/PIS, por meio de alvará judicial, não se limita ao teto das 500 OTNs ou à inexistência de demais bens sujeitos a inventário. Caso os veículos ultrapassem referido teto deverá ajuizar ação de arrolamento sumário ou a que entender pertinente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8091632-50.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a requerente para que apresente avaliação dos automóveis com base na tabela FIPE, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para sentença. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01 de outubro de 2024. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito