Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Elvira Pereira Lima Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000229-68.2005.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em que a parte exequente ELVIRA PEREIRA LIMA, apresentou memorial de cálculo para execução do julgado, nos termos do ID 398109012. Sem prejuízo, ante o regular processamento do feito, fora proferido o despacho de ID 459149773, determinando a intimação da Fazenda Pública acerca dos valores outrora executados. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS fora devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal, conforme depreende-se dos autos. É o relatório. Decido. A ausência de impugnação específica dos cálculos pela autarquia previdenciária importa em concordância tácita com os valores apresentados pelo exequente, não havendo óbice à sua homologação, haja vista a inexistência de qualquer controvérsia a ser dirimida.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 398109012) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 187.645,54 (cento e oitenta e sete mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao crédito principal devido à parte autora e R$ 9.084,26 (nove mil e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, tudo nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os requisitórios adequados (RPV/Precatório), observando-se as disposições da Resolução nº 458/2017 do CJF; Com a comprovação do depósito, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito. Havendo manifestação positiva ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO