Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Aline Maria Freitas Pinheiro Advogado: Carolina Freitas Pinheiro (OAB:BA49796)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0843407-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ALINE MARIA FREITAS PINHEIRO Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA49796) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0843407-83.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo(a) ALINE MARIA FREITAS PINHEIRO em face da sentença de ID 460599321, sob a alegação de que a decisão mereceria ser retificada, a fim de sanar omissões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são passíveis de manejo quando presente na decisão ou sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise dos autos, verifico que não se encontra presente na decisão qualquer vício que pudesse legitimar a oposição de embargos de declaração. Em primeiro plano, não se verifica qualquer omissão na decisão atacada em torno das custas processuais, posto que, somente após a instauração da presente execução fiscal, a parte firmou parcelamento administrativo com o credor (PPI), fato que configura o conhecimento acerca desta ação, o que autoriza a cobrança das custas processuais, conforme devidamente elencado na Sentença. Esse é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. ( AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. ( REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" ( REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Ademais, a parte devedora argumenta que há omissão em torno do pagamento administrativo de honorários advocatícios. Vejamos os termos da Sentença em que versa sobre, ipsis litteris: "Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.". (ID 460599321). (Grifos aditados). Diante disso, cumpre destacar que o feito se enquadrada na hipótese ressalvada no trecho acima, tendo em vista que a parte realizou o pagamento dos honorários advocatícios de forma administrativa. Deste modo, não há o que se falar em omissão da Sentença. Bem como, o quanto determinado na Sentença apresenta efetiva coerência com sua fundamentação, sendo claramente compreendido, de forma que não há contradição, obscuridade ou erro material que vicie o decisum. Vê-se, portanto, não haver quaisquer hipóteses que ensejam o acolhimento dos embargos, seja para retificação ou integralização do decisum.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se na forma já determinada. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.