Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Renilson Matos Dos Santos Advogado: Sara Lucia Barbosa Dos Santos (OAB:BA77101) Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798)
Requerido: Municipio De Cachoeira Intimação: Uma das questões mais atual enfrentada pelo Poder Judiciário é a distribuição de medicamentos pelos Entes Públicos, especialmente quando as demandas são individualizadas (raramente os Órgãos que gravitam em torno da Justiça, como Ministério Público e Defensoria Pública propõe ações coletivas). A Carta Magna da República, conhecida como a “Constituição Cidadã”, elaborada pós regime ditatorial e por isso muito fora influenciada, prescreve uma gama de DIREITOS aos brasileiros, ao passo que estipula os DEVERES DOS ENTES GOVERNAMENTAIS para o benefício da sociedade. A nossa Constituição, uma das mais garantistas do mundo, persiste em não tornar efetivo o que está lá prescrito, em muitas situações, por falta de recursos suficientes para a implementação de direitos. Ainda que não houvesse os desvios bilionários, produzidos em série, por pessoas que deveriam servir ao povo, ainda assim, faltariam recursos para a implementação total da Constituição. E como resolver? Será que ações pontuais resolvem? Como redistribuir os recursos, sabendo que o “cobertor é curto” e não há valor suficiente para solucionar todos os problemas? São indagações que decorrem do enfrentamento do problema. Esta é uma das grandes indagações dos gestores governamentais. Priorizar o que é prioritário. Não há pecúnia suficiente para “cobrir” a todos (cláusula da reserva do possível). Essa incompatibilidade desagua no Judiciário, cabendo aos Magistrados, decidirem como gestores, políticas governamentais, quando não há o conhecimento do todo para proferir decisões. Deferir por deferir, não resolve a deficiência estatal em efetivar a Constituição. Ao contrário, pode-se agravar a situação, justamente por não ter todos os meios necessários para “substituir” o gestor público. Então como decidir? A própria Carta Magna responde, quando institui em sua base principiológica, a RAZOABILIDADE, O BOM SENSO. No caso, por não haver evidências conclusivas de eficácia, como bem arrazoado no parecer técnico do NATJUS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000237-38.2024.8.05.0034 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Cachoeira Menor: S. R. C. M. D. S. Advogado: Sara Lucia Barbosa Dos Santos (OAB:BA77101) Advogado: Danila De Jesus Alvarez (OAB:BA48798) INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CACHOEIRA, em 16 de Março de 2024. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO