Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80000365820188050001.
Interessado: Conceicao Santos De Souza Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000492-77.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTERESSADO: CONCEICAO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): N. S. D. S. L. (OAB:BA28011)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000492-77.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo autor em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos. Deferida gratuidade de justiça (id.44487040). Concedida medida liminar no sentido de que fosse providenciado o exame prescrito à autora (id.44487040). Cumprimento da medida liminar com depósito judicial no valor do exame, o qual já foi levantado pela parte autora (ids.65641576 e 85488109). Contestação apresentada pelo réu requerendo a improcedência da demanda (id. 29868136). Réplica apresentada em (id.361682552). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - DO MÉRITO No caso em tratativa, a beneficiária teve frustrada a justa expectativa que possuía à obtenção de autorização e custeio do exame de Ecoendoscopia com punção., pelo PLANSERV, operadora de plano de saúde do qual é segurada. In casu, vislumbra-se a violação do direito à saúde, que deve ser garantido a todo cidadão, à luz do que assegura a Constituição da República. Deste modo, considerando que a matéria em apreço é de ordem pública, e priorizando a efetividade da tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, o beneficiário, pelo menos em tese, deve ter assegurada a cobertura dos procedimentos indispensáveis à manutenção da integridade física e o eventual restabelecimento de sua saúde. Outrossim, impende destacar que o estado de saúde da autora foi avaliado por 2 (dois) diferentes médicos especializados (ids. 42823991 e 42824045), não podendo o Planserv, portanto, eximir-se da responsabilidade de autorizar o procedimento prescrito, sob a alegação de inexistência de cobertura legal para o exame pretendido, colocando, dessa forma, em risco a vida da paciente. A documentação trazida pela autora não deixa qualquer dúvida acerca do seu estado de saúde e da necessidade premente da realização do exame indicado pelos médicos, consoante se extrai dos relatórios e documentos anexados. Por outro lado, as alegações do Estado da Bahia não são motivos suficientes para servir de escusa ao cumprimento do dever constitucional. Isto porque, para que se façam presentes os requisitos para o atendimento do direito vindicado pela autora, basta que haja prova da real necessidade do tratamento médico, com comprovação da existência da moléstia, o que restou demonstrado nestes autos. Desta forma, a negativa do procedimento solicitado demonstrou que agiu o Planserv de forma abusiva. Por esta razão, deve este juízo coibir que práticas como estas se perpetuem, com a finalidade de assegurar a todos o direito à vida e à saúde. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITOAUTORAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN PARA ACONSTATAÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDÊNCIA DOPEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DITO EXAME NÃO CONSTA DO ROL DE COBERTURA DO PLANSERV. AJUSTE CONTRATUAL ABUSIVO. PRIORIZAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO(Apelação n.º 0025024-66.2010.8.05.0001 – Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá - Quarta Câmara Cível – Julgamento 25/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PLANSERV. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DA BAHIA ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR. 1- Há nos autos prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, com o que mostra-se escorreita a decisão que concede a tutela antecipada obrigando o Agravante a providenciar a internação do Agravado, com a subsequente anestesia geral de que necessita para manutenção de sua saúde, consoante indicativo médico de f. 48. 2- Insta salientar, que o relatório médico enfocado justifica a necessidade de anestesia geral do Agravado para a realização de procedimento odontológico, por ser portador de doença degenerativa acompanhado de alterações comportamentais, dentre outros sintomas. 3- A alegação do Agravante de que o procedimento médico em questão estaria excluído da cobertura prevista por parte do Planserv, não convence, considerando que a dignidade da pessoa humana compreende o corolário básico da Constituição da República de 1988, relacionado no art. 1.º, III, e que intimamente deflagra o direito à vida, caput do art. 5.º,CF, cumpre observar que a execução do serviço de saúde pelo Poder Público ou pelo particular, este enveredado na lei de mercado, desempenham dever constitucional. 4- Portanto, toda vez que se apresentar qualquer sorte de dúvida quanto à interpretação de contrato relacionado à prestação do serviço de saúde, deverá conferir-se a ele o sentido que maior eficácia lhe ofereça, ou seja, o sentido que lhe atribua maior densidade de modo a preservar a vida e a dignidade da pessoa humana. 5- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento nº 0012850-2/2010, Órgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data do Julgamento: 08/02/2011, DPJ 14/02/2011). Portanto, a autora faz jus ao exame suplicado, ante à demonstração inequívoca de que é dever do Planserv autorizar a realização dos procedimentos indispensáveis a salvaguardar a sua saúde, revelando-se ilegal e abusiva a negativa, em violação do direito à saúde. Ademais, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários do plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana. Por sua vez, merece ser analisada a alegação da Autora, quanto aos danos morais que, ao meu sentir, restou configurado. Cumpre destacar que, conforme o rol de procedimentos da ANS, os planos de saúde são obrigados a cobrir todos os exames e tratamentos que estejam ali elencados. O exame de ecoendoscopia, de fato, integra a lista de procedimentos obrigatórios, o que torna indevida a negativa da ré. A negativa de cobertura, portanto, não apenas contraria a legislação vigente, mas também gera repercussões emocionais significativas para a parte autora, que se vê em uma situação de vulnerabilidade em razão da sua condição de saúde. Tal comportamento configura a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. No mesmo sentido colaciono entendimento da 6ª Turma Recursal do TJBA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU EM FORNECER AO AUTOR EXAME DE ECOENDOSCOPIA COM BIOPSIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA MÍNIMA DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). Parecer técnico do NAT. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DETERMINAR RESTITUIÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/10/2018 ) (TJ-BA 80000365820188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2018)
Diante do exposto, reconheço que a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde gerou danos morais à autora, os quais devem ser reparados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a medida liminar, devendo o Planserv - Assistência à Saúde de Servidores Públicos Estaduais, custear o exame prescrito à autora em hospital da rede conveniada ou, na sua impossibilidade, para que arque com o pagamento em outra clínica/hospital/instituição de saúde, devendo arcar também com as despesas de deslocamento caso o procedimento deva ser realizado em outra cidade. Ademais, CONDENO o ente público ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença (súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros a partir da citação (art. 405, CC), incidindo o índice com base na SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenação em custas, porquanto o promovido é beneficiário de isenção legal. Condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80000365820188050001.
Interessado: Conceicao Santos De Souza Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000492-77.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
INTERESSADO: CONCEICAO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): N. S. D. S. L. (OAB:BA28011)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000492-77.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo autor em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos. Deferida gratuidade de justiça (id.44487040). Concedida medida liminar no sentido de que fosse providenciado o exame prescrito à autora (id.44487040). Cumprimento da medida liminar com depósito judicial no valor do exame, o qual já foi levantado pela parte autora (ids.65641576 e 85488109). Contestação apresentada pelo réu requerendo a improcedência da demanda (id. 29868136). Réplica apresentada em (id.361682552). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - DO MÉRITO No caso em tratativa, a beneficiária teve frustrada a justa expectativa que possuía à obtenção de autorização e custeio do exame de Ecoendoscopia com punção., pelo PLANSERV, operadora de plano de saúde do qual é segurada. In casu, vislumbra-se a violação do direito à saúde, que deve ser garantido a todo cidadão, à luz do que assegura a Constituição da República. Deste modo, considerando que a matéria em apreço é de ordem pública, e priorizando a efetividade da tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, o beneficiário, pelo menos em tese, deve ter assegurada a cobertura dos procedimentos indispensáveis à manutenção da integridade física e o eventual restabelecimento de sua saúde. Outrossim, impende destacar que o estado de saúde da autora foi avaliado por 2 (dois) diferentes médicos especializados (ids. 42823991 e 42824045), não podendo o Planserv, portanto, eximir-se da responsabilidade de autorizar o procedimento prescrito, sob a alegação de inexistência de cobertura legal para o exame pretendido, colocando, dessa forma, em risco a vida da paciente. A documentação trazida pela autora não deixa qualquer dúvida acerca do seu estado de saúde e da necessidade premente da realização do exame indicado pelos médicos, consoante se extrai dos relatórios e documentos anexados. Por outro lado, as alegações do Estado da Bahia não são motivos suficientes para servir de escusa ao cumprimento do dever constitucional. Isto porque, para que se façam presentes os requisitos para o atendimento do direito vindicado pela autora, basta que haja prova da real necessidade do tratamento médico, com comprovação da existência da moléstia, o que restou demonstrado nestes autos. Desta forma, a negativa do procedimento solicitado demonstrou que agiu o Planserv de forma abusiva. Por esta razão, deve este juízo coibir que práticas como estas se perpetuem, com a finalidade de assegurar a todos o direito à vida e à saúde. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITOAUTORAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET SCAN PARA ACONSTATAÇÃO DE NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDÊNCIA DOPEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DITO EXAME NÃO CONSTA DO ROL DE COBERTURA DO PLANSERV. AJUSTE CONTRATUAL ABUSIVO. PRIORIZAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO(Apelação n.º 0025024-66.2010.8.05.0001 – Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá - Quarta Câmara Cível – Julgamento 25/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PLANSERV. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO QUE O ESTADO DA BAHIA ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR. 1- Há nos autos prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, com o que mostra-se escorreita a decisão que concede a tutela antecipada obrigando o Agravante a providenciar a internação do Agravado, com a subsequente anestesia geral de que necessita para manutenção de sua saúde, consoante indicativo médico de f. 48. 2- Insta salientar, que o relatório médico enfocado justifica a necessidade de anestesia geral do Agravado para a realização de procedimento odontológico, por ser portador de doença degenerativa acompanhado de alterações comportamentais, dentre outros sintomas. 3- A alegação do Agravante de que o procedimento médico em questão estaria excluído da cobertura prevista por parte do Planserv, não convence, considerando que a dignidade da pessoa humana compreende o corolário básico da Constituição da República de 1988, relacionado no art. 1.º, III, e que intimamente deflagra o direito à vida, caput do art. 5.º,CF, cumpre observar que a execução do serviço de saúde pelo Poder Público ou pelo particular, este enveredado na lei de mercado, desempenham dever constitucional. 4- Portanto, toda vez que se apresentar qualquer sorte de dúvida quanto à interpretação de contrato relacionado à prestação do serviço de saúde, deverá conferir-se a ele o sentido que maior eficácia lhe ofereça, ou seja, o sentido que lhe atribua maior densidade de modo a preservar a vida e a dignidade da pessoa humana. 5- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA Agravo de Instrumento nº 0012850-2/2010, Órgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data do Julgamento: 08/02/2011, DPJ 14/02/2011). Portanto, a autora faz jus ao exame suplicado, ante à demonstração inequívoca de que é dever do Planserv autorizar a realização dos procedimentos indispensáveis a salvaguardar a sua saúde, revelando-se ilegal e abusiva a negativa, em violação do direito à saúde. Ademais, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários do plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana. Por sua vez, merece ser analisada a alegação da Autora, quanto aos danos morais que, ao meu sentir, restou configurado. Cumpre destacar que, conforme o rol de procedimentos da ANS, os planos de saúde são obrigados a cobrir todos os exames e tratamentos que estejam ali elencados. O exame de ecoendoscopia, de fato, integra a lista de procedimentos obrigatórios, o que torna indevida a negativa da ré. A negativa de cobertura, portanto, não apenas contraria a legislação vigente, mas também gera repercussões emocionais significativas para a parte autora, que se vê em uma situação de vulnerabilidade em razão da sua condição de saúde. Tal comportamento configura a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. No mesmo sentido colaciono entendimento da 6ª Turma Recursal do TJBA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU EM FORNECER AO AUTOR EXAME DE ECOENDOSCOPIA COM BIOPSIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA MÍNIMA DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). Parecer técnico do NAT. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DETERMINAR RESTITUIÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/10/2018 ) (TJ-BA 80000365820188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2018)
Diante do exposto, reconheço que a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde gerou danos morais à autora, os quais devem ser reparados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a medida liminar, devendo o Planserv - Assistência à Saúde de Servidores Públicos Estaduais, custear o exame prescrito à autora em hospital da rede conveniada ou, na sua impossibilidade, para que arque com o pagamento em outra clínica/hospital/instituição de saúde, devendo arcar também com as despesas de deslocamento caso o procedimento deva ser realizado em outra cidade. Ademais, CONDENO o ente público ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença (súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros a partir da citação (art. 405, CC), incidindo o índice com base na SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenação em custas, porquanto o promovido é beneficiário de isenção legal. Condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito