Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Igor Freitas De Santana
Exequente: Jodelse Dias Duarte Registrado(a) Civilmente Como Jodelse Dias Duarte Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 8002544-98.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: JODELSE DIAS DUARTE Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 46, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JODELSE DIAS DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JODELSE DIAS DUARTE
RÉU: Nome: IGOR FREITAS DE SANTANA Endereço: Rua da Harmonia, 297, CASA, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-490 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 8002544-98.2022.8.05.0271 Execução De Título Judicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, movida por (i) JODELSE DIAS DUARTE, em face de (i) IGOR FREITAS DE SANTANA, alegando os fatos da inicial. No Id n. 229234662, fora designada audiência de conciliação, oportunidade que fora esclarecido que sem acordo, deveria o Requerido apresentar contestação sob pena de ser considerado os efeitos da revelia. No Id n. 229585829, fora redesignada audiência de conciliação, oportunidade que NOVAMENTE fora esclarecido que sem acordo, deveria o Requerido apresentar contestação sob pena de ser considerado os efeitos da revelia. No Id n. 233870148, citação POSITIVA do Requerido. No Id n. 294508378, Termo de audiência inexitosa, por ausência da parte Requerida. No Id n. 336273661, certidão informando que transcorreu o prazo sem oferecimento de contestação. Decido. I- Inicialmente, observo que verificada a ocorrência da revelia no presente feito. Prevê a lei que o revel sofra inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário. Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel). O art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Esse é o chamado efeito material da revelia. Assim, tendo em vista que o Requerido, embora citado/intimado, não contestou o feito (Id n. 336273661), decreto a Revelia. Por outro lado, a legislação supracitada, aponta no sentido de que, com a revelia, há a presunção de veracidade dos fatos alegados. E somente quando houver fundada dúvida é que o Poder Judiciário está autorizado a afastar a presunção. Como a presunção é relativa, resta a esta Magistrada seguir o feito para analisar o conjunto probatório dos autos. II- A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a revelia não retira do réu-revel a prerrogativa de pleitear produção de prova nos autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL -. POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO - A revelia não retira do réu-revel a prerrogativa de pleitear produção de prova nos autos. (TJ-MG - AC: 10000210872636001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA PRODUÇÃO PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção ( CPC/2015 349). 2. Deve ser cassada a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, sem oportunizar ao réu revel a produção de provas, configurando-se o cerceamento de defesa. 3. Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 07014779720188070007 DF 0701477-97.2018.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, devo oportunizar a produção probatória no presente feito. Nesse sentido, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 21 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)