Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife (OAB:BA7258)
Executado: Antonio Carlos Nascimento Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 0000046-47.1990.8.05.0091 Autor(a)(s): BANCO BESA S/A Réu(s): ANTONIO CARLOS NASCIMENTO LOPES DECISÃO 1. Com fundamento no art. 854, caput, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 0000046-47.1990.8.05.0091 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibicaraí defiro o pedido apresentado pelo exequente, porquanto a penhora em dinheiro é prioritária em relação às demais espécies de penhora (art. 835, § 1°, do CPC) e “[...] pode recair sobre dinheiro em espécie (ex.: penhora de dinheiro em espécie realizada na bilheteria de um estádio de futebol, no dia da partida) ou sobre depósito ou aplicação em instituição financeira (ex.: depósito em conta corrente)”[1]. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD. 2. Restando frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. 3. Não sendo localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, do CPC), o que deverá ser certificado nos autos, devendo o exequente ser intimado acerca da suspensão e processo ser incluído na suspensão pelo código 276. Durante a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, o prazo de prescrição também estará suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, e de forma automática, sem que haja nova deliberação judicial a respeito, terá início o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao título objeto dos autos, permanecendo o feito suspenso sob o código 276. Sobrevindo manifestação do Exequente, voltem conclusos para decisão. Caso decorrido o prazo de prescrição intercorrente, tornem conclusos para sentença extintiva, incluindo-se a etiqueta “EXECUÇÃO PRESCRITA”. Caso seja necessário, intime-se o Exequente a recolher as custas de diligências. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí/BA, data da assinatura eletrônica. Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 865.