Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Solven Solventes E Quimicos Ltda Advogado: Odonel Vilas Boas Junior (OAB:BA13593)
Reu: Itazul Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Eireli Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000496-35.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ODONEL VILAS BOAS JUNIOR - BA13593
REU: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogados do(a)
REU: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667, DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8000496-35.2022.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de embargos de declaração opostas por ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em face da sentença que julgou procedente a ação monitória movida por SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA. A embargante alega, em síntese, que há contradição na decisão, argumentando que houve cerceamento de defesa ao não se realizar perícia técnica e colher depoimento pessoal das partes. Sustenta-se ainda que não há prova de dano efetivamente ocasionado ao autor e que não restou comprovada a constituição do crédito. É o relatório. Decidido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que não se configura nenhuma das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos. A alegação de contradição não se sustenta. A sentença embargada analisou de forma clara e consistente as provas constantes dos autos, notadamente o Instrumento de Confissão de Dívida firmado pelo ré/embargante, em que não cumpriu seu dever com a autora/embargada no valor de R$ 138.916,90. Não há nenhuma contradição lógica interna na fundamentação ou entre este e o dispositivo da sentença. O que se observa, na realidade, é a mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento. O embargante pretende, por via transversal, rediscutir o mérito da causa e obter uma nova análise das provas, o que é manifestamente incabível na sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e coleta de depoimento pessoal, também não assiste razão ao embargante. Como bem fundamentado na sentença, a prova documental foi suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências que considerem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que a ação monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, o Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo embargante constituía prova robusta do débito, cabendo à ré/embargante, em sede de embargos monitórios, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que não há prova de dano e de constituição de crédito também não procede. O dano, no caso, é o próprio inadimplemento das obrigações atribuídas no Instrumento de Confissão de Dívida. Quanto à constituição do crédito, esta se deu justamente pela confissão da dívida pelo embargante, sendo descabida a alegação de que "sequer foi contatada ou procurada pela Instituição Financeira", uma vez que o autor/embargada não é instituição financeira, mas sim empresa fornecedora de produtos químicos. Por fim, é importante frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à análise de provas, como pretende o embargante. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. P. R. I. Simões Filho (BA), 8 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito