Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Tais Fernandes Rocha Advogado: Karla Jamyle Nunes Batista (OAB:PE44109) Advogado: Nayara Alves Cordeiro (OAB:BA54265)
Requerido: Dh2 Assessoria Educacional E Treinamento Ltda - Me
Requerido: Dione Helena Dias Barbosa Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000601-04.2020.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. TAIS FERNANDES ROCHA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de indenização por danos morais e materiais contra a DH2 ASSESSORIA EDUCACIONAL E TREINAMENTO LTDA, também qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, que na data de 01/09/2018 contratou junto à ré o curso de Mestrado em Pedagogia, na modalidade semipresencial e com posterior conclusão em uma Universidade na cidade de Lisboa, em Portugal. Narra que chegou a efetuar o pagamento do montante de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), contudo, descobriu que a referida Universidade em Portugal não tinha conhecimento de nenhum mestrado em parceria com a empresa ré. Diz que a parte demandada informou a impossibilidade de manutenção do contrato formalizado nos termos anteriores, solicitando que a autora escolhesse outro país, na América do Sul, e faculdade para a conclusão do Mestrado. Ocorre que a instituição indicada pela empresa ré não tem a linha de pesquisa pretendida pela autora, razão pela qual procedeu com a recusa imediata. Denuncia que o contrato firmado com a instituição educacional ré não foi cumprido e, diante da ausência de qualquer retorno dos representantes da empresa acerca da restituição dos valores pagos ou de qualquer informação sobre início das aulas, ajuizou a presente ação. Diante dos fatos narrados, pugnou pela procedência do pedido para condenar a parte ré a restituir a quantia paga pela autora pelo Mestrado em Pedagogia, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.640,00, bem como no pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Após tentativas inexitosas de localização da parte ré, inclusive por meio dos sistemas de buscas disponíveis, este juízo determinou a citação desta por edital. Incorrendo a parte ré em revelia, foi nomeado curador especial ao revel. Foi apresentada a contestação por meio do Curador Especial (ID 426298335), através do qual o Defensor Público nomeado alega, em preliminar, a imprescindibilidade do esgotamento dos meios de localização da parte ré, que, segundo sustenta, não teria ocorrido. No mérito, promoveu a defesa por negativa geral. A autora se manifestou em réplica no ID 446657301. Na mesma oportunidade, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se a presente demanda de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por TAIS FERNANDES ROCHA em face de DH2 ASSESSORIA EDUCACIONAL E TREINAMENTO LTDA. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por afirmar não ter condições de arcar com o pagamento dos encargos processuais, pedido este que indefiro. Conquanto a assistência judiciária também possa abarcar a pessoa jurídica, não basta a simples declaração para que a mesma possa gozar do benefício, antes, é necessário que haja a demonstração efetiva de que a empresa está em situação econômico-financeira que não lhe permita arcar com as custas do processo. Bem por isso o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mais, o Ilustre Defensor Público sustentou a existência de nulidade no processo a partir da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização da parte ré. Quanto à alegada nulidade, inúmeras foram as tentativas de citação pessoal da parte ré no curso deste processo, bem como as tentativas de investigação de seu endereço com vistas a se concretizar o ato citatório. Ao que se observa dos autos, todas as diligências restaram frustradas - vide tentativas de citação nos IDs 62554612, 140513698, 140513704, 143004213 e 374602692, bem como a investigação de endereço da parte ré nos IDs 114144354 e 127851787, além dos ofícios encaminhados à Neoenergia Pernambuco (ID 401019036) e à JUCEPE - Junta Comercial de Pernambuco (ID 242864588) visando a obtenção de informações quanto ao endereço da empresa demandada - todos inexitosos. Nesse sentido, tenho que este juízo esgotou todos os meios e programas de apoio ao Poder Judiciário necessários para a localização e citação da parte demandada, o que justifica a citação editalícia realizada. Passemos à análise do mérito. Consoante o art. 355, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. A petição inicial está embasada em documentos que comprovam o pagamento das primeiras mensalidades realizado em favor da DH2 ASSESSORIA EDUCACIONAL E TREINAMENTO LTDA, intermediada por Iugu Serviços na Internet SA (vide comprovantes de ID 46657570). Demais disso, é incontroverso nestes autos a tentativa de comunicação autoral com os responsáveis pelo curso, visando a restituição dos valores pagos diante da impossibilidade de cumprimento daquilo que foi pactuado originalmente. (vide IDs 46657594 e 46657648). Verifico, ainda, que a ré não impugnou especificamente qualquer documento trazido pela requerente, restringindo-se à alegação de nulidade do ato citatório e à impugnação dos fatos por negativa geral. Aqui vale a observação de que o curador especial nomeado ao revel não tem ônus de impugnar especificamente os fatos, prerrogativa que não se estende, no entanto, ao direito. Voltando ao caso concreto, não há dúvidas de que a parte autora procedeu com a assunção de suas obrigações até o momento em que fora informada da impossibilidade de cumprimento do ajuste nas condições pré-fixadas, razão pela qual é legítima a sua pretensão à devolução dos valores pagos. É dizer, o não cumprimento do ajuste enseja o dever de restituir o valor pago na vigência do contrato, pois este vincula os contratantes, no estado de normalidade, a cumprir a integralidade de seu conteúdo e respectivas cláusulas, possuindo força obrigatória. Eis um precedente sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MEROS ABORRECIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10099541620248260001 São Paulo, Relator: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Com relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º, X, da CF ). O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno de ter a demandada restado impossibilitada de manter o que foi formalizado no contrato, pretendendo a modificação dos termos anteriormente estabelecidos. Nada obstante tal fato, não vislumbro vulneração a qualquer direito de personalidade da autora, daí porque não há como prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a empresa demandada a: A) Restituir à autora a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), referente às mensalidades do Mestrado pagas, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso realizado pela autora e sobre a qual deverá incidir de juros de mora mensal correspondendo à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § único do Código Civil), estes a partir da citação; B) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que a quantia devida pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não mais havendo pendência de ordem fiscal, arquive-se. Juazeiro(BA), 23/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito