Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marlene Ferreira Matos Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268) Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958)
Reu: Municipio De Teofilandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001008-96.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: MARLENE FERREIRA MATOS Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958)
REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001008-96.2019.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível proposta pela parte autora acima identificada contra o Município de Teofilândia. Na petição inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que é servidora municipal aposentada e exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do dia 10/10/1989 até o dia 29/04/2018, quando se aposentou e que seu tempo de serviço total foi de 28 (vinte e oito anos) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias. Alegou que durante esse período não usufruiu das licenças-prêmio e nem as utilizou para contagem da sua aposentadoria. De tal forma, ainda quando estava na ativa, ela deixou de fruir 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio, correspondente as aquisições: de 1989 a 1994; de 1994 a 1999; de 1999 a 2004; de 2004 a 2009 e de 2009 a 2014. Aduziu ainda que no dia 06/03/2018 apresentou requerimento de Licença-Prêmio Pecuniária à Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Teofilândia, mas foi informada de que deveria escolher a via judicial para perceber a pecúnia referente às licenças-prêmio não usufruídas. Alega que seu último salário foi de R$ 1.192,50 (um mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), e que resulta em um total de R$ 17.887,50 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Pugnou pela gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova não foi analisada, foi dispensada a audiência de conciliação e foi determinada a citação da parte ré. A parte ré foi citada, e apresentou contestação e preliminarmente requereu a impugnação da gratuidade da justiça. Aduziu ainda a prescrição quinquenal dos créditos reclamados, estando prescritos todos os créditos anteriores a 01/08/2013, uma vez que a prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. No mérito, afirmou que a autora quando do seu labor sempre gozou da licença premio a que fazia jus e quando do seu requerimento de aposentadoria utilizou dos últimos meses de licença prêmio para a sua concessão de aposentadoria. Pugnou pela inaplicabilidade da CLT e ao final requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Juntou Diploma do prefeito, termo de posse e documento pessoal do prefeito e procuração. A parte autora foi intimada para réplica e as partes para informarem outras a provas a produzirem. A parte autora apresentou réplica e não requereu outras provas. A parte ré requereu a prova testemunhal, apresentou o rol e o depoimento pessoal da autora. Em Decisão foi determinada a realização de audiência de instrução para oitiva de uma testemunha da ré e o depoimento pessoa da autora. Designada a audiência a parte ré desistiu das oitivas, sendo a audiência cancelada. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato. Fundamenta-se e decide-se. 2. PRELIMINARES Quanto a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar, uma vez que cabia a parte ré apresentar documentos ou outros elementos que comprovassem que a parte autora não faria jus ao benefício presumido por lei. Como não o fez, a preliminar fica rejeitada. Não há outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame da prejudicial. 3. PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição quinquenal dos créditos reclamados, tendo em vista que a presente demanda fora protocolada em 01/08/2018, portanto, estando prescritos todos os créditos anteriores a 01/08/2013. A prejudicial não merece prosperar, uma vez que o termo inicial da prescrição quinquenal é contado a partir da aposentadoria do servidor. Analisando-se os autos constata-se que a autora se aposentou em 30/04/2018, conforme informação na Ficha Financeira (id 41238066), sendo esta data o termo inicial para a contagem da prescrição. Pelo exposto, a prescrição quinquenal só se operaria em 30/04/2023, e como o processo foi protocolado em 02/12/2019, não há que se falar em prescrição. Rejeitada, adentra-se no mérito propriamente dito. 4. MÉRITO Aduz a parte autora que é ex-servidora municipal aposentada e que não gozou das licenças-prêmio referentes ao período de 10/10/1989 até o dia 29/04/2018, ao que tem direito à conversão em pecúnia das licenças não usufruídas. Da análise dos documentos colacionados aos autos, tem-se que a autora comprovou ser servidora aposentada do Município de Teofilândia no período de 10/10/1989 a 29/04/2018 (id 41238066), que nesse período ocorreram 05 (cinco) licenças-prêmio (1989/1994 - 1994/1999 - 1999/2004 - 2004/2009 - 2009/2014), totalizando, portanto, 15 (quinze) meses de licenças-prêmio, ou seja, três meses de licença para cada período de cinco anos de serviço ininterrupto. Houve referência que o art. 76 da Lei Complementar Municipal n. 013/93 prevê que a cada quinquênio de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença. Contudo, embora comprovados os 05 (cinco) períodos aquisitivos referentes a 1989 a 1994; de 1994 a 1999; de 1999 a 2004; de 2004 a 2009; de 2009 a 2014, por parte da autora, tem-se que a lei que previu o direito apenas entrou em vigor em 17/12/1993. Assim, apenas a partir desta data é possível adquirir o direito em questão. Ou seja, há apenas o direito em relação a 04 (quatro) quinquênios, de licenças-prêmio, com um total de 12 (doze) meses de licenças prêmios, quais sejam 17/12/1993 a 16/12/1998; 17/12/1998 a 16/12/2003; 17/12/2003 a 16/12/2008; 17/12/2008 a 16/12/2013. O período que se iniciou em 17/12/2013 terminaria em 16/12/2018, porém a Autora se aposentou em 30/04/2018, não fazendo jus a este período. O Município, em contestação, requereu a impugnação da gratuidade da justiça e alegou a preliminar da prescrição quinquenal, que não foram acolhidas por este Juízo. No mérito, afirmou que a autora quando do seu labor sempre gozou da licença premio a que fazia jus e quando do seu requerimento de aposentadoria utilizou dos últimos meses de licença prêmio para a sua concessão de aposentadoria, porém, não juntou qualquer documento probatório, o que seria seu ônus por deter a informação funcional respectiva. Sobre a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, o parágrafo único do art. 76 da supracitada Lei Complementar prevê expressamente a possibilidade de conversão. Ademais, também é uníssono nos tribunais o cabimento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. O Superior Tribunal de Justiça, quantos aos servidores públicos federais, fixou a seguinte tese: “(...)o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço” (Tema 1086). O Supremo Tribunal Federal também possui entendimento similar: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (Tema Repetitivo 635). O TJBA também possui julgados nesse sentido[1]. Vale destacar, ainda, que não se exige demonstração de prévio requerimento administrativo, porém no presente caso houve o requerimento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora de conversão de 04 (quatro) licenças-prêmio em pecúnia. Por fim, a parte ré não impugnou o valor apresentado como devido na inicial, ao que haveria a aptidão para se tornar incontroverso. Contudo, verifica-se que a parte autora utilizou-se de valor indevido, a maior de forma não explicada e sem considerar os descontos obrigatórios. Reconhece-se o valor total devido como R$ 13.394,16 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), equivalente aos proventos, descontada a contribuição previdenciária, multiplicados por 12 (doze). 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 13.394,16 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), equivalente aos proventos, descontada a contribuição previdenciária, multiplicados por 12 (doze), correspondente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, relativas aos períodos de 17/12/1993 a 16/12/1998; 17/12/1998 a 16/12/2003; 17/12/2003 a 16/12/2008; 17/12/2008 a 16/12/2013. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo, 06/03/2018) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação, com exigibilidade suspensa. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Na eventualidade de o cálculo no cumprimento de sentença ultrapassar os 100 (cem) salários mínimos, encaminhe-se ao Tribunal para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA ESTE EFEITO. PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. QUITAÇÃO DEVIDA, EM VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. base de cálculo, INCLUSÃO DE todas as vantagens de caráter permanente. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES CONFORME PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, TEMA REPETITIVO 905/STJ E TEMA REPERCUSSÃO GERAL 810/STF. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação 0515487-81.2013.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator 2º Vice Presidente, Publicado em 28/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (ART. 107, CAPUT). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. (TJBA, Apelação 0501911-11.2018.8.05.0271, Segunda Câmara Cível, Relator 2 Vice-Presidente, Publicado em 29/04/2021).