Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gabriel Augusto Pires Catapano Advogado: Mauricio Bomfim Mendes (OAB:BA75142)
Requerido: Bb Administradora De Consorcios S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024633-72.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO PIRES CATAPANO Advogado(s): MAURICIO BOMFIM MENDES (OAB:BA75142)
REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024633-72.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GABRIEL AUGUSTO PIRES CATAPANO em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que, no dia 02 de fevereiro de 2021, firmou contrato de consórcio com a empresa Ré, com carta no valor de R$51.085,00 (cinquenta e um mil e oitenta e cinco reais), com veículo de referência Ford KA 1.0 4P, e pagamento de parcelas mensais no montante de R$790,98 (setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos). Aduz que foi contemplado na data de 24 de fevereiro de 2021, mediante pagamento de lance no valor de R$24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais). Segue aduzindo que, a partir de junho de 2021, houve aumento no valor das parcelas para o montante de R$1.100,11 (mil e cem reais e onze centavos). Ao entrar em contato com a Ré, obteve a informação de que o bem de referência foi alterado da categoria de um Ford Ka para um Mobi 1.0 e que houve valorização do bem e elevação do valor da carta para a quantia de R$74.448,83 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). Pugna pela devolução, em dobro, da diferença a maior paga a partir de junho de 2021, pelo abatimento do valor a maior cobrado nas parcelas a contar do ajuizamento da ação e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 417081382). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 429243987), sem preliminares, suscitando, no mérito, que o valor das prestações e o valor do crédito atribuído no momento da contemplação da cota são reajustados, na forma do contrato de participação em grupo de consórcio realizado, sendo que, atualmente, a carta se encontra no valor de R$73.295,87 (setenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos). Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora ofertou réplica (ID 431815371), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. II.3- DO MÉRITO Pretende a parte autora a restituição do valor pago em decorrência do aumento no valor da carta de crédito em consórcio celebrado com a parte Ré. O Demandante reputa indevida a substituição do bem de referência, com aumento no valor da carta de crédito para o montante de R$73.295,87 (setenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos). Em contrapartida, a Ré aduz que existe previsão contratual acerca do reajuste no valor das prestações e do crédito do consórcio, conforme a valorização do bem. Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nos contratos de consórcio, o reajuste das prestações/saldo devedor é feito pela variação do preço do veículo objeto do plano no mercado, de sorte que, havendo pactuação expressa acerca da possibilidade de cobrança de saldo remanescente referente à atualização do valor do bem, não há ilegalidade. No entanto, a discussão levantada pelo Autor na exordial e que representa o ponto controvertido da lide, diz respeito ao aumento do valor da carta de contemplação e, consequentemente, do valor das parcelas mensais, em decorrência da alteração do bem de referência do consórcio. No caso, portanto, subsiste entre as partes controvérsia relativa à licitude da alteração, após a contemplação, do veículo básico do plano de consórcio aderido pelo autor, a fim de se aferir se o aumento do valor das parcelas é ou não devido. Como é cediço, no contrato de consórcio, pode-se fazer opção pela aquisição de carta de crédito, sem vinculação a bem específico, razão por que, na hipótese de a administradora colocar à disposição do consumidor a forma de contemplação vinculada a determinado bem, tal como na hipótese dos autos, surge a obrigação de cumprir os exatos termos do contrato, relativamente a marca, ano/modelo, conforme disposição contratual. Neste contexto, a eventual substituição do bem deve sempre se dar com prévio conhecimento do consorciado, que poderá fazer a escolha de continuar ou não no grupo, de acordo com o que melhor atenda seus interesses. No caso, entretanto, ao substituir o veículo básico do plano, a parte Demandada agiu unilateralmente e, portanto, de modo arbitrário, ao arrepio das normas de regência, na medida que ao consorciado não fora comprovadamente enviado a comunicação exigida em Lei para participação da Assembleia Geral Extraordinária. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO – Apelação – Não conhecimento do recurso da parte ré quanto às alegações de falta de interesse processual em razão da impugnação de cláusulas contratuais referentes a "juros, capitalização, comissão de permanência no contrato de consórcio", por estar dissociada do presente feito. CONSÓRCIO – Como, (a) em contratos de consórcio a substituição do bem de referência não exonera a parte consorciada, ainda que já contemplada, do pagamento de prestações atualizadas na proporção da variação do preço do bem substituto, e (b) na espécie, (b. 1) a parte ré administradora do consórcio (b.1.1) não demonstrou a realização de Assembleia Geral Extraordinária para substituição do bem de referência do consórcio, (b.1.2) nem apresentou argumento hábil para demonstrar a licitude de sua a conduta de emitir a carta crédito em favor da parte autora consorciada, mais de dois anos depois da adesão ao contrato, pelo original valor do bem de referência sem qualquer reajuste, embora reajustasse as prestações do consórcio mensalmente, e (b. 2) a parte autora (b.2.1) exibiu proposta de adesão, com menção de reajuste pela Tabela da Montadora logo após a especificação do valor da carta de crédito, (b.2.2.) mas sequer alegou a existência do bem de referência originário na data do encerramento do grupo ou abuso em sua substituição, (d) a solução é a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a diferença entre (d.1) o valor do bem de referência na data da contemplação e (d.2) ao resultado da soma (d.2.1) do montante correspondente à carta de crédito concedida e (d.2.2) do valor já restituído no encerramento do grupo, (d. 3) todos esses valores atualizados a partir dos meses das datas bases em que considerados, com emprego dos índices previstos na Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça. CONSÓRCIO – Inconsistente a alegação da parte autora de abusividade na cobrança da taxa de administração acima do patamar de 10% - Não houve cobrança de valores sob a rubrica "outros" – Manutenção da r. sentença quanto à rejeição dos pedidos de reconhecimento da ilicitude na cobrança da taxa de administração e taxas referentes a "outros". DOBRO – A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, do CDC, exige prova do pagamento indevido e da má-fé do credor, enquanto a condenação do valor cobrado em dobro, por dívida já paga, ou de forma simples do equivalente, por importância maior que a devida, prevista no art. 940, do CC/2002, correspondente ao art. 1.531, do CC/1916, tem como requisitos: (a) a cobrança judicial, daí por que não são aplicáveis às cobranças extrajudiciais, e (b) a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor, uma vez que não envolve responsabilidade objetiva – Não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré na cobrança, razão pela qual, é descabida a devolução em dobro – Manutenção da r. sentença quanto ao indeferimento da devolução em dobro. DANO MORAL – Sem embargo de r. entendimento em sentido contrário, adota-se a orientação de que em questões relativas a contratos, o inadimplemento contratual somente é admitido como fato gerador de danos morais, em situações excepcionais, que extrapolem o simples descumprimento da avença e em que acarretem ofensa a direitos da personalidade – Manutenção da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10092544720168260348 SP 1009254-47.2016.8.26.0348, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - ALTERAÇÃO DO VEÍCULO DE REFERÊNCIA - CONSORCIADO CONTEMPLADO - ELEVAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, COM INOBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO E DO REGRAMENTO CONSUMERISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA - RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR PELO CONTRATANTE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - VALOR DA COMPENSAÇÃO ANÍMICA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Se o veículo de referência do Grupo de Consórcio é alterado, as prestações devidas pelo consorciado contemplado devem permanecer com o valor anterior, operando-se o reajuste somente quando houver a modificação no preço do bem substituto, na mesma proporção - As cobranças indevidas, realizadas sem embasamento contratual e em manifesta violação ao regramento consumerista e à boa-fé objetiva, autorizam a restituição dos respectivos montantes, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto evidenciada a deslealdade do comportamento adotado pela Administradora - Essas condutas ilegais, somada à negligência da Fornecedora no trato da questão na esfera administrativa, também materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral, por acarretarem ao Consumidor os sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor - O quantum da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em quantia condizente com as conjunturas dos fatos e os parâmetros jurisprudenciais, observados, ainda, os conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000191351600001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Não havendo provas de que a substituição foi realizada em conformidade com o pactuado entre as partes, necessário entender que o administrador alterou, de forma unilateral, o valor do bem referencial, descumprindo o contrato. Conclui-se, portanto, que a substituição operada na hipótese não pode surtir efeitos sobre a parte autora, em face da ausência de informação adequada, sobretudo em razão da modificação do valor do bem, constituindo de forma unilateral obrigação excessivamente onerosa a ele, violando frontalmente os direitos básicos previstos nos artigos 6º, III, 39, X, 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. De rigor, portanto, a readequação contratual, de molde a restabelecer os parâmetros inicialmente firmados pelas partes, com a observância, para o recálculo das parcelas, do valor do bem básico de referência do plano indicado na proposta. As cobranças indevidas, realizadas sem embasamento contratual e em manifesta violação ao regramento consumerista e à boa-fé objetiva, autorizam a restituição dos respectivos montantes, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto evidenciada a deslealdade do comportamento adotado pela Administradora. Logo, reconhecida a ilegalidade da contratação, deve a parte Ré ser condenada a proceder com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, desde junho de 2021. II.3.1- DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil Quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude da cobrança a maior de parcelas de consórcio, deduz-se que houve constrangimento ilegal e abalo à honra subjetiva da autora, especialmente considerando que fora surpreendido com a cobrança, sem qualquer aviso prévio da parte Ré. Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a parte Ré ao pagamento, em dobro, da diferença a maior cobrada na parcela do consórcio, a contar do mês de junho de 2021, devendo a Ré, também, readequar as parcelas remanescentes, a contar da intimação desta sentença, ao valor originalmente contratado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, a soma dos valores apurados a título de dano material e dano moral. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)