Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Adilcon Martins Dos Anjos Advogado: Ademilson Pinheiro De Lima (OAB:SP211712)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Sd Eliesio Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000512-22.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ADILCON MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA (OAB:SP211712) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000512-22.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de ADILÇON MARTINS DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2018 (ID 158326361). Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva. A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 4 (quatro) anos, cuja prescrição se dá em 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Em análise dos autos verifica-se que o acusado nasceu em 06/06/1952, tendo, por tanto, 72 anos hoje em dia. Devido a isso o prazo prescricional é cortado pela metade passando a ser de 4 anos conforme disposto no artigo 115 do Código Penal. Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV e art. 115 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado. Sem custas. Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal. Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta