Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Centro Educacional Cenecista Ipitanga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003233-55.2005.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: Centro Educacional Cenecista Ipitanga Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0003233-55.2005.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de processo suspenso por decisão de magistrado que atuou na força tarefa da unidade. (id 428986759) Retornando os autos, no id 52595075, existe pedido de embargos de declaração, Id 58764762, da sentença que reconheceu a prescrição id 52595054 Relatei. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA IPITANGA, alegando omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento. O embargante alega, em síntese, que a sentença embargada deixou de se pronunciar sobre questões relevantes, como o comparecimento espontâneo do executado aos autos em 14/02/2008 e a interrupção do prazo prescricional. Contudo, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença extintiva não se baseou na prescrição ordinária do crédito tributário, mas sim na prescrição intercorrente, conforme expressamente consignado: "No caso concreto, o crédito tributário objeto do feito foi inscrito definitivamente há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, diante da já demonstrada irretroatividade da LC 118/2005. Decorridos, portanto, mais de 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário, não há dúvida quanto a ocorrência da prescrição." Desse modo, as questões suscitadas pelo embargante acerca da interrupção do prazo prescricional ordinário são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que a extinção se deu pela prescrição intercorrente, que ocorre após o ajuizamento da ação. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada, que analisou adequadamente a questão posta e fundamentou de forma clara a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do julgado que não se mostre omisso, contraditório ou obscuro.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do exequente, mantendo inalterada a sentença embargada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA CENTRO EDUCACIONAL CENETISTA IPITANGA opôs embargos de declaração contra a sentença que declarou extinto o crédito tributário pela prescrição, alegando contradição no tocante à ausência de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Não há contradição na sentença embargada. A ausência de condenação em honorários advocatícios é correta e se justifica pela natureza da decisão proferida. Com efeito, a sentença reconheceu de ofício a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 219, §5º do CPC. Tratou-se, portanto, de extinção do processo por questão de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juízo, independentemente de provocação das partes. Nesse contexto, ainda que tenha havido apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, tal peça não foi apreciada e não influenciou na decisão de mérito, que se baseou exclusivamente no reconhecimento da prescrição de ofício pelo juízo. Portanto, não há causalidade. “A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais”. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva com relação à parte excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10021591820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021) Assim, não há contradição a ser sanada na sentença embargada, que corretamente deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem a interposição de recurso, arquive-se. LAURO DE FREITAS/BA, 21 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO