Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Embox Comercio Ltda Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Lenilson De Brito Dantas Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Thaynara Mariana Evangelista Soares Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002377-10.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: EMBOX COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002377-10.2024.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. A Executada manejou Exceção de pré-executividade de id. 463729700, alegando a impossibilidade de pagamento de 30% da dívida para fins de parcelamento previsto no art. 916, do CPC. Assevera que a empresa executada e seus sócios vem enfrentando um severo declínio em suas atividades comerciais, o que resultou em uma drástica redução de sua capacidade financeira. Razão pela qual requer a suspensão da execução e o consequente arquivamento do processo, uma vez que não há possibilidade de cumprimento da obrigação nos termos exigidos ante a ausência de bens penhoráveis, pugnando pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários. Instado a se manifestar o Excepto, assevera que não há fundamento para oferecimento de exceção de pré-executividade, pugnado por sua rejeição (id.465859793). Pugna pela condenação em litigância de má fé. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual facultado ao devedor para que se defenda no âmbito da execução, exigindo-se a presença de 02 (dois) requisitos: a) que a matéria a ser veiculada possa ser cognoscível ex officio b) que tal cognição possa ser realizada de plano, dispensando-se a produção de provas. Neste sentido precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (...)(REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021 Neste cenário, a ocorrência de fato extintivo do direito do credor deve ser sobejamente comprovada de plano, correndo o ônus da prova por inteiro a cargo do devedor, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo Judicial devidamente formalizado neste autos. Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado sobre o cabimento de exceção de pré-executividade da seguinte forma: “Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade.” (STJ – 4ª Turma, AI 197.577 – GO – AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). “Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos” (RF 306/208)
No caso vertente, a executada não SUSCITOU QUALQUER VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO INDICOU NULIDADES NO TÍTULO, NÃO COMPROVOU JÁ TER QUITADO A DÍVIDA, NÃO ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA. Portanto, forçoso é reconhecer a inadequação da via eleita ante a inexistência de matéria suscetível de ser combatida com o manejo de exceção de pré-executividade. É incontroverso o inadimplemento contratual, o que motivou o ajuizamento da presente execução, sendo assim, resta claro que o executado pretende se furtar do cumprimento contratual firmado. Sendo assim, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA ante a total inadequação da via eleita. Deixo de condenar o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que entendo inocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, senão que apenas o exercício regular do direito de defesa. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 14 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Embox Comercio Ltda Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Lenilson De Brito Dantas Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Thaynara Mariana Evangelista Soares Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002377-10.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: EMBOX COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002377-10.2024.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. A Executada manejou Exceção de pré-executividade de id. 463729700, alegando a impossibilidade de pagamento de 30% da dívida para fins de parcelamento previsto no art. 916, do CPC. Assevera que a empresa executada e seus sócios vem enfrentando um severo declínio em suas atividades comerciais, o que resultou em uma drástica redução de sua capacidade financeira. Razão pela qual requer a suspensão da execução e o consequente arquivamento do processo, uma vez que não há possibilidade de cumprimento da obrigação nos termos exigidos ante a ausência de bens penhoráveis, pugnando pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários. Instado a se manifestar o Excepto, assevera que não há fundamento para oferecimento de exceção de pré-executividade, pugnado por sua rejeição (id.465859793). Pugna pela condenação em litigância de má fé. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual facultado ao devedor para que se defenda no âmbito da execução, exigindo-se a presença de 02 (dois) requisitos: a) que a matéria a ser veiculada possa ser cognoscível ex officio b) que tal cognição possa ser realizada de plano, dispensando-se a produção de provas. Neste sentido precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (...)(REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021 Neste cenário, a ocorrência de fato extintivo do direito do credor deve ser sobejamente comprovada de plano, correndo o ônus da prova por inteiro a cargo do devedor, tendo em vista a presença legal de certeza e liquidez que ampara o Título Executivo Judicial devidamente formalizado neste autos. Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado sobre o cabimento de exceção de pré-executividade da seguinte forma: “Se apresentadas questões dependentes do exame de provas e que não dizem respeito a aspectos formais do título executivo do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício não se mostra adequada a exceção de pré-executividade.” (STJ – 4ª Turma, AI 197.577 – GO – AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v. u., DJU 5.6.00). “Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos” (RF 306/208)
No caso vertente, a executada não SUSCITOU QUALQUER VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO INDICOU NULIDADES NO TÍTULO, NÃO COMPROVOU JÁ TER QUITADO A DÍVIDA, NÃO ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA. Portanto, forçoso é reconhecer a inadequação da via eleita ante a inexistência de matéria suscetível de ser combatida com o manejo de exceção de pré-executividade. É incontroverso o inadimplemento contratual, o que motivou o ajuizamento da presente execução, sendo assim, resta claro que o executado pretende se furtar do cumprimento contratual firmado. Sendo assim, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA ante a total inadequação da via eleita. Deixo de condenar o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que entendo inocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, senão que apenas o exercício regular do direito de defesa. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 14 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO