Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Anderson Correia Da Silva Advogado: Edimilson Da Rocha Teixeira (OAB:BA25853)
Interessado: Mocassin Calcados Eireli - Epp Advogado: Aulo Augusto Prato (OAB:PR20166) Advogado: Renata Dequech Prato (OAB:PR22455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E S P A C H O Processo n. 0301020-82.2014.8.05.0054
INTERESSADO: ANDERSON CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: MOCASSIN CALCADOS EIRELI - EPP 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0301020-82.2014.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Vistos e etc. 2-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente no ID 422757410, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento a parte executada não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 3- De início, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do que dispõe o art. 534 do CPC/2015, sob pena de extinção do pedido de cumprimento. 4- Após, intime-se a parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 6- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 8- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 9- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito