Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Claudia Pereira Dos Santos Sena Advogado: Nailton Silva Meira (OAB:BA26121)
Requerido: Vanderlei Dos Santos Sena Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501027-41.2016.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. EVELYN LUANY DOS SANTOS, RODRIGO RYAN SOUSA DOS SANTOS e NATALO GABRIEL SOUSA DOS SANTOS, devidamente representados por sua genitora RAFAELA SOUZA SANTOS, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de LUAN SILVA DOS SANTOS, alegando, em apertada síntese, que são filhos do demandado e que o mesmo vem depositando valores insuficientes para o sustento dos três filhos menores, requerendo, assim, a fixação de alimentos. O feito foi recepcionado pelo decisum de ID 441000169 e a decisão de ID 463878363 arbitrou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, onde as partes decidiram realizar acordo, conforme se verifica no termo de audiência acostado aos autos no ID 469654616. O Ministério Público ofertou parecer à pág. 1 do ID 470204743, pugnando pela homologação da avença, em virtude de que as cláusulas do acordo atenderam satisfatoriamente aos interesses dos infantes e dos demais envolvidos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do acordo celebrado pelas partes às págs. 1/2 do ID 469654616, com opinativo Ministerial favorável, e constatando que a avença atende satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos, mormente da prole, não havendo nenhuma cláusula que atente contra os seus direitos, impõe-se a sua homologação. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às págs. 1/2 do ID 469654616, o qual é parte integrante desta, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, inc. II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC. Custas pelos acordantes, os quais diante do requerimento constante na exordial, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vit. da Conquista, 23 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito