Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Ercidia De Jesus Silva Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001200-95.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: MARIA ERCIDIA DE JESUS SILVA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001200-95.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso de forma indevida, alegando não possuir débitos em aberto. Requereu o restabelecimento do serviço, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em sua contestação, negou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, apresentando documentos e relatórios do sistema interno que demonstram que não houve suspensão do serviço na unidade consumidora, conforme os registros da conta contrato. Além disso, a ré argumentou pela improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal que justifique a indenização. Diante da ausência de necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. Das Preliminares Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando que esta não apresentou provas de sua hipossuficiência econômica. Todavia, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo suficiente para a concessão do benefício. A ré não trouxe elementos que infirmassem tal presunção. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. Do Mérito No mérito, a ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que demonstram de forma inequívoca que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora no período mencionado. Os relatórios operacionais e registros de consumo comprovaram que o serviço permaneceu ativo, sem qualquer registro de corte. A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência do corte ou qualquer dano moral decorrente da suposta suspensão. Diante das provas apresentadas pela ré, conclui-se que não houve ato ilícito e, consequentemente, não há fundamento para a reparação de danos morais. 3. Da Revogação da Liminar Considerando que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço deve ser revogada, uma vez que foi fundamentada em alegações que não se confirmaram no curso da instrução. Dispositivo
Diante do exposto, revogo a liminar porventura concedida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. Local e data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito