Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8008774-64.2020.8.05.0001.
Autora: Jadson Almeida Ramos Parte Re: Jackson Almeida Ramos Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Testemunha: Paulo F. Costa Dos Santos Terceiro
Interessado: Jackson Jones Ramos Terceiro
Interessado: Domingos Jose Da Luz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8008774-64.2020.8.05.0001
AUTOR: PARTE
AUTORA: JADSON ALMEIDA RAMOS
RÉU: PARTE RE: JACKSON ALMEIDA RAMOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8008774-64.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos, meta 2.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JADSON ALMEIDA RAMOS em face de JACKSON ALMEIDA RAMOS, ambos qualificados nos autos, na qual o autor pretende a reintegração na posse do imóvel localizado à Rua do Paraíso, nº 33 (térreo), São Caetano, CEP 40.390-520, nesta cidade. Noticia que é proprietário do imóvel objeto da lide, tendo adquirido o terreno em 1998 e posteriormente construído a casa; que, em 2014, mudou-se para Alagoinhas/BA; que cedeu temporariamente o uso do imóvel ao seu genitor, Sr. JACKSON JONES RAMOS, através de comodato verbal, sendo que este o repassou para o réu, irmão do autor, sem autorização. Relata que, apesar dele, autor, ter solicitado a desocupação do imóvel, pelo réu, há cerca de três anos da data da propositura da ação (27/1/2020), o requerido não lhe devolveu e se recusa a fazê-lo, caracterizando-se o noticiado esbulho. Pede, por isso, a concessão de tutela antecipada para ser reintegrado na posse do imóvel. No mérito, a confirmação da tutela em sentença definitiva; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem revertidos para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº. 11.045/2008 (id. 45140079). Com a inicial, foram apresentados notificação extrajudicial e demais documentos de id. 45140164; id. 45140225 e id. 45140248. Já que patrocinado pela Defensoria Pública, concedeu-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 45220808). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 45220808). Devidamente citado (id. 100113972), o réu apresentou contestação no id. 102263373, acompanhada dos documentos de id. 102263375 e seguintes. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou as preliminares de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam e, também, por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o imóvel pertence ao genitor das partes litigantes, Sr. JACKSON JONES RAMOS; que o genitor do autor e réu construiu um sobrado no imóvel objeto da lide, onde, posteriormente, passou a residir. Sustenta, ainda, que o genitor das partes, na condição de possuidor do imóvel, autorizou o réu a ocupar o pavimento térreo do referido imóvel. Argumenta que investiu cerca de R$30.000,00 (trinta mil reais) em reformas no imóvel; que o autor nunca residiu no imóvel objeto da lide, que, segundo afirma, sempre pertenceu ao pai das partes. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 160488498). Intimados sobre interesse na produção de outras provas (id.181104988), as partes pediram produção de prova testemunhal (id. 182871862 e id. 185748087). Em decisão de id. 288362529, rejeitei as preliminares suscitadas e designei audiência para oitiva de testemunhas. Durante a audiência de instrução (id. 402685099), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Em razão do impedimento, o Sr. JACKSON JONES RAMOS foi ouvido como declarante (id. 402685108). Além disso, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo réu (id. 402687325); em seguida, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais, apresentadas pelo autor (id. 406306185) e pelo réu (id. 406304283). É o relatório do necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, nos termos requeridos, forte nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC (id. 102263375). Já que inexistem questões prévias pendentes de apreciação, passo, desde logo, à análise do mérito. Cumpre esclarecer, de pronto, que o presente processo tem como objeto a reintegração do autor à posse do imóvel descrito na exordial, de modo que, em razão de expressa vedação (art.557 do CPC), será abstraída qualquer discussão acerca da propriedade para a resolução de conflito possessório, notadamente sobre a precedência da aquisição de tal bem, questão que deve ser objeto de ação autônoma e própria, a ser manejada pela parte interessada. Pois bem. A cerne da controvérsia reside em verificar se o autor efetivamente detinha a posse do imóvel e se ocorreu esbulho por parte do réu, de modo a autorizar a reintegração pleiteada. Para a procedência da ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar os requisitos elencados no art. 561 do CPC, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso concreto, o autor alega que tinha a posse sobre o imóvel localizado à Rua do Paraíso, nº 33 (térreo), São Caetano, CEP 40.390-520, nesta cidade. Afirma que, em 2014, mudou-se para Alagoinhas/BA, e que, por isso, cedeu temporariamente o uso do imóvel ao seu genitor, Sr. JACKSON JONES RAMOS, através de comodato verbal, que o repassou para o réu, irmão do autor, sem sua autorização. Relata que apesar dele, autor, ter solicitado a desocupação do imóvel, pelo réu, há cerca de três anos da data da propositura da ação (27/1/2020), o requerido não lhe devolveu e se recusa a fazê-lo. D'outra banda, o réu nega os fatos constitutivos do direito do autor, na medida em que alega que ele, autor, jamais teve a posse do bem, uma vez que a posse, inicialmente, era exercida pelo genitor das partes litigantes, Sr. JACKSON JONES RAMOS; que o genitor do autor e réu construiu um sobrado no imóvel objeto da lide, onde, posteriormente, passou a residir. Sustenta que o genitor das partes, na condição de possuidor do imóvel, autorizou o réu a ocupar o pavimento térreo do referido imóvel. No caso em tela, após minuciosa análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à procedência de seu pleito possessório. No que pertine à comprovação da posse e do esbulho, os documentos apresentados pelos autores se revelam frágeis, limitados ao comprovante de residência em nome do Sr. JACKSON JONES RAMOS, pai das partes litigantes (id. 45140164, p.4); certidão negativa de débitos tributários em nome do autor (p.6); contatos de compromisso de compra e venda de terrenos, assinados em 1998 e em 2007, com o reconhecimento de firma realizado em 2019 (p.7 e 9); certidão de antecedentes criminais (p. 10); contracheque em nome do autor (p. 11), dentre outros documentos. Ao lado disso, a prova testemunhal produzida em audiência (id. 402704995) não foi capaz de corroborar, de forma segura e inequívoca, as declarações do autor quanto à sua posse sobre o imóvel. A testemunha Paulo Francisco Costa dos Santos, arrolada pelo autor, afirmou que foi inquilino do imóvel térreo, tendo firmado contrato de locação com o autor. Contudo, declarou que o pagamento do aluguel foi feito ao pai do autor, e que este também se apresentou como dono do imóvel. Tais declarações lançam dúvidas sobre quem efetivamente exerce a posse do bem. A testemunha Domingos José da Luz, também arrolada pelo autor, declarou que o autor construiu o imóvel térreo e posteriormente o andar superior, onde passou a residir com o pai. Afirmou ainda que o autor alugou o imóvel térreo para dar uma renda ao pai, e que posteriormente o pai cedeu a casa de baixo para o réu morar. Tais declarações também indicam uma situação de indefinição quanto à efetiva posse do imóvel. O próprio genitor das partes, Sr. Jackson Jones Ramos, ouvido como declarante, apresentou declarações contraditórias. Ora afirmou que o autor ordenou que ele escolhesse um terreno para comprar, ora disse que ele construiu o imóvel do térreo junto com o autor. Declarou ainda que alugava o imóvel do térreo, e que cedeu a casa do térreo para o réu morar. Desse modo, tais declarações impedem que se reconheça, de forma inequívoca, a posse exclusiva do autor sobre o bem. Como bem assevera a doutrina de Cristiano Chaves de Farias: "Nas ações possessórias, a prova da posse anterior é requisito indispensável, pois é ela que legitima o possuidor a invocar a proteção possessória. [...] A posse há de ser atual, efetiva, real. Não basta a mera alegação de propriedade, tampouco a exibição de título de domínio, se este não for acompanhado da demonstração do exercício efetivo da posse." (Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 189). Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo réu, Angélica dos Santos Nascimento e Crispina de Souza Santiago, foram unânimes em afirmar que o imóvel é ocupado pelo pai das partes litigantes, e que o autor não reside no local há muitos anos, tendo retornado recentemente para morar no andar superior com o pai. Nesse cenário probatório, não é possível concluir que o autor possuía o imóvel em questão à época do alegado esbulho, muito menos que o noticiado esbulho foi praticado pelo acionado contra o autor. Em tais condições, valendo-me da regra de julgamento inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, forçoso concluir que a versão trazida pelo autor não fora confirmada, uma vez que ele não logrou provar a existência da posse, quiçá o esbulho perpetrado pelo réu, razão por que não merece acolhida a tese autoral. Dentro desse contexto, já que não foram provados pelo autor os requisitos exigidos pelo art.561 do Código de Processo Civil, inelutável a improcedência do pedido possessório. Como corolário lógico, o pedido sucessivo, de indenização por danos morais, segue a sorte da pretensão anterior, porquanto seu o acolhimento (do pedido sucessivo) pressupõe o acolhimento do primeiro que, in casu, restou improcedente. São os fundamentos. Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, JULGO, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do réu, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito