Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Reu: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Advogado: Hugo Benamor Ferilles (OAB:RJ152961) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 0502735-67.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO LUIS ANTONIO, andar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01317-910 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS VILLA COSTA
RÉU: Nome: VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A Endereço: RDV VALENCA GUAIBIM SN, sn, KM, GUAIBIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUGO BENAMOR FERILLES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0502735-67.2018.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença
Vistos, etc., No Id n. 317693363, a Requerida informou que se encontra em recuperação judicial. Decido. I- Proceda à alteração do nome da Requerida, no sistema pje, fazendo constar o nome indicado no Id n. 317693363. II- Tendo em vista que a monitoria fora proposta antes do deferimento da recuperação judicial da Requerida, tal crédito não se sujeita à recuperação judicial, uma vez que este NÃO SE ENCONTRA AINDA CONSTITUÍDO, somente os créditos constituídos na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam a seu regime, a teor do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05. Assim, o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão apenas das execuções, conforme art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05, devendo prosseguir no juízo em que estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, nos termos do § 1º do art. 6º da mesma lei. Desse modo, a presente ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento, com a deliberação acerca da constituição do título executivo judicial, razão pela qual o feito deve seguir. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação monitória. Fase de conhecimento. Deferido o pedido de recuperação judicial da agravada. Determinação de suspensão da monitória. Inadmissibilidade. Crédito perseguido na ação monitória não se sujeita à recuperação judicial, porquanto ainda não constituído. Ação monitória deve prosseguir até a sentença da fase de conhecimento. Pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser apreciado antes em primeira instância, para que não haja supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2235377-14.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2024) III- Dando seguimento, na ação monitória, a oposição de embargos monitórios pode dilatar o rito sumário da ação, permitindo a produção de provas. Nesse sentido, dispõe o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Desta forma, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 21 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica