Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Alcenice Barata Bacellar De Mattos Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Antonio Cesar Almeida Souza Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Arabela De Souza Castro E Pedreira Lapa Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Carmen Arruti Aragao Vieira Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Cristina Ribeiro Guimaraes Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Delmara De Oliveira Sacramento Bastos Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Giovana Oliveira Cardoso Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Maria Do Rosário Dantas Passos Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Rita De Cassia Braga Castro E Menezes Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Interessado: Walter De Sa Menezes Filho Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0543691-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ALCENICE BARATA BACELLAR DE MATTOS e outros (9) Advogado(s) do reclamante: JOSE LEITE SARAIVA FILHO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0543691-67.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Alcenice Barata Bacellar de Matos e outros, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, apresentaram pedido de reconsideração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, em que litiga com o Estado da Bahia. De fato, assiste razão a argumentação do exequente, pois a presente ação trata-se execução de título judicial, de modo que eventual perda do objeto acerca de exceção de suspeição não possui o condão de extinguir o mérito da causa, a qual não foi dirimida. Desta forma, torno sem efeitos a sentença de Id. 223627343. Considerando o lapso temporal do ajuizamento da ação, intime-se a parte autora a juntar as respectivas planilhas de cálculo atualizadas. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 9 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito