Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Advogado: Viviane Nogueira Crespo Ferraz (OAB:BA66362)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810230-31.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ (OAB:BA66362) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0810230-31.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A, para cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) do exercício 2013, em relação ao imóvel de Inscrição nº 000231671-4, com endereço à Rua da Quixaba, nº 570, Patamares, Salvador/BA, inscrito na Dívida Ativa em 28/10/2014, consoante CDAs de fls. 02 e 03. Determinada a citação, a DELTA PARTICIPAÇÕES S/A, espontaneamente, apresentou Exceção de Pré-executividade em ID 283233865 (fl.05), acompanhada de documentos, informando ser o atual proprietário do imóvel em que recai o objeto da lide, portanto, sua legitimidade para apresentar a exceção. No mérito, requereu a declaração, incidental, da inconstitucionalidade das alíquotas indicadas no Anexo II da Lei Municipal 7.952/2010, bem como do artigo 17, § 6º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), face a ofensa ao artigo 24, I, da Constituição Federal, de forma que seja anulada a CDA e o Município de Salvador seja obrigado a promover novo lançamento de IPTU e TRSD relativo ao exercício de 2013, excluindo-se do cômputo dos juros e da correção monetária o montante que exceder à taxa SELIC. Ao fim, pugnou pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Instado a se manifestar, o Município de Salvador apresentou impugnação em ID 283233898 (fl.27), defendendo a ilegitimidade da excipiente; que a cobrança do IPTU a partir do ano de 2014 é constitucional, vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim entendeu na ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000. Por fim, pugna pela rejeição da Exceção de Pré-executividade Em ID 283233899 (fl.28), foi proferida decisão interlocutória, declarando a ilegitimidade ativa da DELTA PARTICIPAÇÕES S/A para apresentar exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito em face da empresa originariamente executada, Norcon Sociedade Nordestina Construções. A DELTA PARTICIPAÇÕES S/A apresentou Embargos de Declaração em ID 283233904 (fl.33). O Município de Salvador, apesar de devidamente intimado a se pronunciar, manteve-se inerte, consoante certidão em ID 283234280 (fl.41). Os embargos de declaração não foram acolhidos (ID 283234281- fl.42). A DELTA PARTICIPAÇÕES S/A, informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em ID 283234287 (fl.48). Em ID 283234306 (fl.54), a executada (NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A), informou que se encontra em recuperação judicial e, portanto, requereu a suspensão do processo. Em ID 283234812 (fl.60) a DELTA PARTICIPAÇÕES S/A informou a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8011986-62.2021.8.05.0000, interposto contra a decisão interlocutória. Em ID 283234814 a 283234831 (fl.62 a 68) foi juntada a decisão de suspensão. Assim, o processo foi suspenso, consoante decisão em ID 283234832 (fl.69). Em ID's 283235225 a 283235244, foi juntada a decisão do julgamento do Agravo de Instrumento, que deu PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva da DELTA PARTICIPAÇÕES S/A para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, na condição de promitente comprador e questionar os tributos ali debatidos. Os autos vieram-me conclusos. Esse é o relatório. Decido. Inicialmente, diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento que reconheceu a legitimidade da DELTA PARTICIPAÇÕES S/A para figurar no polo passivo desta execução fiscal, proceda a secretaria a inclusão da referida parte no sistema PJE, inclusive habilitando os advogados constantes na procuração de ID 283233869 (fl.06), caso ainda não habilitados. Indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal, requerido pela executada (NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A), pois o fato da mesma se encontrar em recuperação judicial, não é causa de suspensão da execução. MÉRITO É entendimento do Colendo STJ que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (súmula 393). Portanto, só é possível discutir em Exceção de Pré-Executividade questões de ordem pública ou matérias de fato, com provas pré-constituídas que indicam de forma robusta o quanto suscitado. Vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. No exame dos autos, observa-se que não assiste razão à excipiente/executada. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS INDICADAS NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 7.952/2010. A matéria discutida no feito é eminentemente de direito, e se encontra pronta para julgamento, pois as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 já foram julgadas, bem como, os sucessivos Embargos de Declaração e Agravos, não justificando qualquer suspensão dos feitos que discutem a legislação do IPTU vigente a partir do ano de 2014. No âmbito das referidas ADI's, se confirmou a higidez das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013, conforme Ementa que segue: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (ADI 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018). (grifei) A decisão dos Embargos de Declaração e Agravo nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, interpostos em face do tal julgado foram decididos na forma que se segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declaração de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”. Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em: 13/01/2020) (grifei) Do quanto decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou-se de declarar a inconstitucionalidade da legislação municipal posta em questão, reconhecendo-se inexistir violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da vedação ao confisco, da legalidade, da separação dos poderes, do princípio da capacidade contributiva, do princípio da isonomia, da progressividade e anterioridade nonagesimal. Após, novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, suscitando, em síntese, violação ao devido processo legal no julgamento das ADI’s e vícios na forma como foi proclamado o resultado, violando o disposto no art. 202 do Regimento Interno do TJBA. Referidos embargos foram julgados em 28/03/2022, tendo o Acórdão sido publicado no dia 31/03/2022, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando houver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal. 2. Na hipótese, não existe nenhum vício a ser sanado quanto à alegação de necessidade de apreciação individual dos dispositivos legais impugnados, uma vez que este colegiado, na sessão realizada em 11/12/2019, foi claro e expresso ao apreciar a disposição do art. 202 do RITJBA, para concluir que somente em caso de divergência de entendimentos, total ou parcial, é que a votação deve ser tomada expressamente em separado, mas no limite da discordância. Isto é, concordando todos os julgadores, constituindo a unanimidade, é desnecessário fatiamento da votação, já que cada voto convergente será integrado pelo exame de todas as questões distintas, na esteira do voto do relator. 3. Além disso, o Tribunal Pleno analisou o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 10 e os arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/1999, em atenção ao caráter dúplice das ações de controle de constitucionalidade, para constatar a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que havia sido alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 4. Houve proclamação de resultado de capítulos decisórios que representaram a quase totalidade das alegações deduzidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, concluindo-se parcialmente o julgamento nestes pontos. Logo, não existe contradição ou omissão quanto à restrição sobre a colheita de voto dos ausentes e dos novos desembargadores apenas em relação à matéria em que não alcançou o quórum mínimo. 5. Diante da interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido em 11/12/2019 e em razão de ter sido responsável por lavrar o acórdão respectivo, correta a manutenção da relatoria deste magistrado até a sessão do dia 15/09/2021, oportunidade em que finalmente concluiu-se a apreciação das ações. 6. Em verdade, foi apresentada tese relacionada a erro de julgamento, o que não tem lugar na estreita via horizontal. 7. Recurso conhecido e não provido. (Processo 0002526-37.2014.8.05.0000.1.EDCiv, Relator(a): Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Dje 31/03/2022) Com efeito, diante do não provimento dos indicados Embargos de Declaração, verifica-se que restou mantido o julgamento proferido, de que as legislações municipais impugnadas não violaram os princípios constitucionais, mantendo-se apenas a suspensão do julgamento referente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Em seguida, nos autos da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia interpôs Recurso Extraordinário, mas foi negado seu seguimento e inadmitida as matérias suscitadas, decisão disponibilizada no DJe em 13/07/2022. Embora as decisões não tenham ultrapassado todas as instâncias judiciais, não configurando ainda coisa julgada, há que se asseverar que, em favor das leis milita presunção de constitucionalidade. Prolongar por demasiado a apreciação das demandas que envolvem a matéria aqui tratada, que já possui entendimento em grau de definição pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seria ir de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade, vez que tanto inviabiliza o Município de Salvador na arrecadação e aplicação de recursos públicos, como para os próprios contribuintes que, além de serem beneficiários destes recursos, podem pôr em risco sua própria saúde financeira ao perpetuar conflitos judiciais que indicam o insucesso. Por meio do julgamento das aludidas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, o Pleno do TJBA fixou teses nas quais foram afastados os vícios de constitucionalidade imputados às normas em apreço. Tais teses, a seu turno, vinculam os Juízos de primeiro grau do Judiciário baiano, ante o que dispõe o art. 927, V, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sendo entendimento solidificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não há que se falar na inconstitucionalidade das leis municipais, portanto, devem ser rejeitados os argumentos referentes a esta matéria constantes na exceção de pré-executividade. Por fim, restando afastada a alegação de inconstitucionalidade da legislação impugnada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme acima fundamentado, impõe-se reconhecer a legalidade dos lançamentos impugnados. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA No que tange a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da utilização de índices de juros e correção monetária em percentuais maiores que aqueles definidos à Fazenda Pública Nacional, à luz da conclusão do julgamento da ADI nº 442/SP pelo STF, a mesma não se verifica. De logo, pontue-se que, a CDA que embasa a ação executiva, no que tange ao seu aspecto formal, encontra-se hígida, em razão de estarem presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). O título executivo fiscal indica o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida, a origem e a natureza da dívida, bem como o exercício a que se refere, além da base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 3º da LEF. É certo que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, podendo ser afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício, o que, na espécie, não se verifica de plano. Neste ponto, cabe relembrar o cabimento da Exceção de pré-executividade, na dicção da súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A matéria suscitada (suposta utilização de índices de juros e correção monetária em percentuais maiores que aqueles definidos à Fazenda Pública Nacional) está relacionada a excesso da execução, hipótese que deve ser combatida através de Embargos à execução, remédio processual diverso do oposto pela executada. Ademais, sendo reconhecida eventual inconsistência na CDA, não sendo o caso de se declarar a nulidade do lançamento, mas é o caso de aplicar, a previsão normativa contida no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), que autoriza a emenda da CDA aos novos parâmetros firmados, até a decisão em primeira instância. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).” (Resp Repetitivo n. 1.115.501/SP, Tema 249) A súmula 392 do STJ, também, ratifica este posicionamento quando esclarece que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Deste modo, rejeita-se a prefacial de nulidade do título.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de julho de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito