Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Alessandra Alves Da Silva Advogado: Renato Miguel Junior (OAB:BA14628)
Executado: Eliel Santos Goncalves Intimação: Proc. nº: 8000485-79.2024.8.05.0106
EXEQUENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: ELIEL SANTOS GONCALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000485-79.2024.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos. 1) Defiro o benefício da justiça gratuita à exequente. 2)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Alessandra Alves da Silva em face de Eliel Santos Gonçalves, com pedido liminar. A exequente narra que é credora da quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), decorrente de nota promissória vencida em 09/05/2021, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 29.768,60 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Requer, liminarmente, a concessão de medida cautelar de arresto de bens do devedor (bloqueio de valores, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, inalienabilidade de bens imóveis e proibição de circulação de veículos de propriedade do executado). É o essencial a relatar. Decido. Tal pedido não deve ser acolhido. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. Neste aspecto, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte exequente pretende a concessão do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, e, para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora analisado, a exequente evidenciou a existência de nota promissória vencida em seu favor, porém não comprovou que o executado se encontra depreciando ou dilapidando seu patrimônio, requisito essencial à demonstração do perigo da demora para a adoção das medidas constritivas pleiteadas. Sendo assim, nessa fase perfunctória e pelos documentos acostados ao feito não é possível verificar os requisitos necessários a concessão da liminar pleiteada. Desta maneira, INDEFIRO o pedido cautelar de arresto. 3) Cite-se o executado, via mandado, para pagar o débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos. 4) Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. 5) Em havendo pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, caput e parágrafo primeiro, do CPC). Tendo a parte exequente feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte executada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado de citação, penhora e avaliação para todos os efeitos legais. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, 22 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito