Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Analice Maria De Franca Oliveira Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000975-04.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: ANALICE MARIA DE FRANCA OLIVEIRA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000975-04.2016.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc. ANALICE MARIA DE FRANÇA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, ambos já qualificados, pelas razões de fato e de direito descritas na inicial. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é servidora do Município de Itiúba e contraiu um empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de pagamento junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SIAPX) e que o requerido, apesar de efetuar os descontos diretamente no contracheque, não os repassou à instituição financeira e/ou os fez com atraso, dando azo à cobrança indevida em face da parte demandante. Requer a concessão de liminar para que o Município Réu quite todas as parcelas que estão em atraso e cujos descontos já foram efetuados, sob pena de multa cominatória. No mérito, pugna pela condenação do requerido na compensação dos danos morais suportados. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID’S 4206331 a 4206550). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 15378095). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes foram intimadas para especificação de provas e nada requereram. No mérito, a ação ajuizada é improcedente. A princípio, há de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no novo Código de Processo Civil em seu art. 373 que preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O mesmo diploma legal dispõe que, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” (§ 1º, do art. 373, CPC). O cerne da questão consiste em saber se o município procedeu aos descontos de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento da parte autora e não os repassou à instituição financeira e/ou o fez com atraso, dando azo á cobrança indevida. Acaso comprovada a conduta, se tal fato ofendeu direito extrapatrimonial da parte autora. O Município, em sua contestação, reservou-se a atribuir responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal pelas supostas cobranças indevidas e pugnou pela improcedência do pedido. Por outro lado, a autora acostou aos autos documentos que demonstram os descontos na sua folha de pagamento (ID 4206550), bem como um extrato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demonstrando a falta de repasse, porém não acostou aos autos o instrumento contratual para comprovar o que realmente fora contratado, tampouco comprovou as supostas cobranças indevidas. Pois bem. Como se discute nos presentes autos responsabilidade contratual, não sendo o caso de responsabilidade objetiva, incumbe ao autor fazer prova da constituição do seu direito. A única prova trazida aos autos pela parte requerente – descontos na folha de pagamento - não é suficiente para comprovar as suas alegações, conforme disposto acima. Repita-se, não há prova suficiente que assegure que o Município Requerido não procedeu aos repasses dos descontos consignados à instituição financeira ou os fez com atraso e que a parte autora foi cobrada indevidamente. Portanto, não havendo provas dos requisitos necessários à imputação de responsabilidade civil à parte demandada, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem honorários sucumbenciais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição