Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Leonardo Santos Da Silva Advogado: Adrualdo Monte Alto Neto (OAB:MG117626)
Reu: Fibria Celulose S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001100-45.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADRUALDO MONTE ALTO NETO (OAB:0117626/MG)
RÉU: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado(s): DECISÃO A parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, em face da parte requerida, também epigrafada, alegando, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural anteriormente denominado “Boa Sorte”, atualmente alcunhado em "Fazenda Larissa" e "Fazenda Caroline", situado no Rio Itaetinga, no Córrego do Aderne, município de Alcobaça/BA. Afirma que o imóvel rural possui uma plantação de eucalipto. Entretanto, aduz o autor que vem recebendo ameaças de invasão no referido imóvel, uma vez que, em 02.09.2019, ao visitar o local, percebeu que várias árvores estavam marcadas com tinta, constando uma numeração, então, diligenciou com populares e descobriu que as marcações significam que a empresa ré irá proceder a derrubada e colheita das referidas árvores. Esta a razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada, para que não tenha a posse da área descrita na peça de ingresso turbada ou esbulhada, bem como não tenha as árvores cortadas. Com a inicial vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela liminar. Este é o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a concessão da liminar nesta fase do processo implicaria no impedimento de realização de atividade econômica de alto vulto, o que resultaria, em tese, em prejuízo ainda maior ao autor, se o caso de insucesso da demanda, é conveniente e oportuno aguardar-se a formação do contraditório para análise do pedido de liminar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001100-45.2019.8.05.0203 Interdito Proibitório Jurisdição: Prado Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do NCPC para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 17/12/2019, às 10h40min, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do NCPC). Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum. A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento. Prado, 15 de outubro de 2019. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO DESIGNADO