Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Empreendimentos Farmaceuticos Globo Ltda Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078)
Embargado: Maria Nilzete Sousa Lobo Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:BA30992) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8072037-07.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Requerido(a)
EMBARGADO: MARIA NILZETE SOUSA LOBO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8072037-07.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA em face de MARIA NILZETE SOUSA LOBO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8054816-11.2019.8.05.0001 (id 40175595). Em síntese, alega a embargante que locou o imóvel da embargada para fins comerciais, mas não pôde utilizá-lo por culpa exclusiva da locadora, que não regularizou as informações do imóvel junto aos órgãos públicos, impedindo a reforma e o funcionamento do estabelecimento comercial pretendido. Sustenta que houve violação da boa-fé objetiva pela embargada, que celebrou contrato de locação de imóvel com área menor do que a informada na matrícula, sem comunicar tal fato à locatária. Argumenta que a obrigação executada é inexigível, com base na exceção de contrato não cumprido, pois a embargada não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em condições de uso. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição do nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela definitiva, requereu a extinção da execução. A embargada apresentou impugnação (id 115105738), argumentando que a embargante tinha pleno conhecimento da área real do imóvel antes da celebração do contrato, inclusive tendo realizado projeto arquitetônico considerando a metragem correta. Afirma que não houve mera reforma, mas construção realizada pela embargante sem o devido alvará, o que causou os problemas alegados. Alega que foi concedido prazo de carência de 3 meses no início da locação justamente para que a embargante providenciasse as regularizações necessárias. Por fim, sustenta que a embargante poderia ter rescindido o contrato a qualquer momento se entendesse haver irregularidades, mas optou por permanecer no imóvel. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que as alegações da embargante não encontram respaldo na prova documental produzida nos autos. Com efeito, restou demonstrado que a embargante tinha pleno conhecimento da área real do imóvel (222,40 m²) antes da celebração do contrato de locação, conforme se depreende do memorial descritivo para averbação de retificação de área elaborado pela própria arquiteta da embargante (ID 115105754), do projeto arquitetônico considerando a metragem de 222,40 m² (ID 115105757) e da certidão de IPTU comprovando a área de 222 m² (ID 115105749). Dessa forma, não procede a alegação de que a embargante foi ludibriada quanto à área do imóvel, restando configurada a boa-fé da embargada ao informar previamente sobre a doação de parte do terreno e a consequente redução da área locada. Ademais, ficou evidenciado que a embargante realizou obra de construção no imóvel, e não mera reforma como alega, sem o devido alvará expedido pela SEDUR. Tal fato é comprovado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à demolição do imóvel (ID 115105748) e pelas fotografias demonstrando a construção realizada (ID 115105738). A realização de obra irregular pela própria embargante foi a causa dos problemas alegados para obtenção das licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, não podendo ser imputada à embargada a responsabilidade por tais fatos. Cabe destacar que foi concedido prazo de carência de 3 meses no início da locação justamente para que a embargante providenciasse as regularizações necessárias, conforme informado pela embargada e não impugnado especificamente pela embargante. Além disso, o contrato de locação previa expressamente a possibilidade de rescisão pela locatária em caso de não obtenção das licenças necessárias (cláusula 6.4 - ID 40175595). No entanto, a embargante optou por permanecer no imóvel, assumindo os riscos decorrentes da obra irregular realizada. Assim, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação ou aplicação da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a embargada cumpriu sua obrigação de disponibilizar o imóvel para locação, sendo os problemas posteriores decorrentes de ato da própria embargante. Por fim, considerando que os aluguéis cobrados na execução são devidos, mostra-se regular a inscrição do nome da embargante nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo fundamento para seu cancelamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ficam acrescidos em 5% em relação ao que já foi fixado na execução. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito