Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Vale Comercio E Distribuidora De Medicamentos E Materiais Hospitalares Ltda - Me
Executado: Ivan Mattos De Souza
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0026482-80.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
EXECUTADO: VALE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0026482-80.2007.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente requer a liberação dos valores bloqueados via penhora online (ID 49777081). Compulsando os autos, verifico que o feito tramita desde 2007, ou seja, há mais de 16 anos, sem que tenha havido a localização da parte executada, conforme se verifica da última certidão do Oficial de Justiça (ID 421400921). Verifica-se que, embora intimada da penhora realizada, a parte executada não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. Assim, tendo decorrido o prazo sem impugnação, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO: 1. A expedição de alvará para liberação dos valores penhorados em favor do EXEQUENTE, devendo a Secretaria proceder com as providências necessárias; 2. Após a liberação dos valores e considerando o longo período de tramitação sem êxito na localização do executado, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano; 3. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito