Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdivino Moutinho Profeta Advogado: Hingro Paiva Silva (OAB:BA68772)
Requerido: Cartorio Do Registro De Imoveis E Hipotecas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DÚVIDA n. 8000049-20.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: VALDIVINO MOUTINHO PROFETA Advogado(s): HINGRO PAIVA SILVA (OAB:BA68772)
REQUERIDO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000049-20.2024.8.05.0010 Dúvida Jurisdição: Andaraí
Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado por VALDIVINO MOUTINHO PROFETA em face da recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Mucugê-BA em proceder ao registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha referente aos bens deixados por ALAIDE PINA PROFETA. O suscitante apresentou para registro escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo Tabelionato de Notas de Seabra-BA, referente aos bens deixados por sua falecida esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens. O Oficial Registrador recusou o registro, apresentando nota devolutiva na qual aponta que: a) a partilha deve ser refeita para que permaneça o condomínio entre o meeiro e os herdeiros; b) não é possível atribuir a integralidade de alguns imóveis a um único herdeiro; c) seria necessário o recolhimento de imposto de transmissão sobre a parte que exceder a meação. O suscitante argumenta, em síntese, que: a) a partilha respeita o quinhão do meeiro (50%) e o quinhão hereditário de cada herdeiro (6,25%); b) o espólio constitui universalidade de bens, sendo o meeiro proprietário de 50% do todo e não de cada imóvel individualmente; c) a partilha respeita os princípios da universalidade e da igualdade; d) não há necessidade de recolhimento de novos impostos pois não houve transmissão além do quinhão hereditário. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento das exigências apresentadas na nota devolutiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central refere-se à possibilidade de, em partilha de bens decorrente de inventário, atribuir-se a integralidade de determinados imóveis aos herdeiros, mantendo-se a proporção total dos quinhões, quando o regime de bens era o da comunhão universal. O art. 1.829, I do Código Civil estabelece que o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens não concorre com os descendentes na sucessão. No caso em tela, o viúvo meeiro tem direito à meação (50% do patrimônio) e os oito filhos dividem entre si os outros 50% do patrimônio em partes iguais (6,25% para cada). A questão que se coloca é se essa divisão deve necessariamente resultar em condomínio sobre cada bem individualmente ou se pode haver atribuição da integralidade de determinados bens a cada herdeiro, desde que respeitada a proporção total dos quinhões. O espólio constitui universalidade de direito, nos termos do art. 90 do Código Civil, sendo o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A meação e os quinhões hereditários incidem sobre essa universalidade, e não necessariamente sobre cada bem individual. Um dos objetivos da partilha é justamente evitar o condomínio forçado entre os herdeiros, atribuindo, sempre que possível, bens específicos a cada um, desde que respeitada a igualdade dos quinhões. É o que estabelece o art. 2.017 do Código Civil: "No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível." A jurisprudência tem admitido a atribuição de bens específicos aos herdeiros na partilha, desde que respeitada a proporção dos quinhões e havendo concordância entre todos os interessados. No caso em análise, verifica-se que: 1) A partilha foi feita de forma amigável, com concordância de todos os interessados; 2) Foi respeitada a meação do viúvo (50% do patrimônio total); 3) Cada herdeiro recebeu exatamente seu quinhão legal (6,25% do patrimônio total); 4) O imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) foi devidamente recolhido sobre a parte transmitida aos herdeiros; 5) Não houve qualquer transmissão além dos quinhões legais que pudesse ensejar novo recolhimento de impostos. Assim, embora alguns herdeiros tenham recebido a integralidade de determinados imóveis, isso foi compensado na divisão dos demais bens, de modo que ao final cada um recebeu exatamente seu quinhão legal, respeitando-se o princípio da igualdade na partilha. Não há, portanto, necessidade de que cada imóvel permaneça em condomínio entre o meeiro e os herdeiros, desde que na soma total dos bens seja respeitada a proporção legal dos quinhões, como ocorreu no caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada para determinar que: 1) O Oficial Registrador proceda ao registro da escritura de inventário e partilha, dispensando-se a exigência de que cada imóvel permaneça em condomínio entre meeiro e herdeiros; 2) Não há necessidade de recolhimento de novos impostos de transmissão, uma vez que respeitados os quinhões legais; 3) O Oficial Registrador deverá verificar se há outras exigências formais a serem cumpridas, informando-as ao interessado de forma clara e específica. Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Andaraí-BA, 23 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO