Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Acogalv Ind. E Com. De Cortes De Bobinas De Aco Ltda Advogado: Edgar Hrycylo Bianchini (OAB:SP297145)
Reu: Jr Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000891-92.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: ACOGALV IND. E COM. DE CORTES DE BOBINAS DE ACO LTDA Advogado(s): EDGAR HRYCYLO BIANCHINI (OAB:SP297145)
REU: JR COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000891-92.2024.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes epigrafadas. Devidamente citada, a parte ré não ofereceu embargos e nem pagou o débito, sendo certificado. Este é o relatório necessário, passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio (art. 355, incs. I e II, c/c art. 701, § 2°, ambos do CPC). O pedido da ação deve ser julgado procedente, visto a regular citação e o não pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios. Assim, como efeito material da revelia, reputa-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 do CPC). Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes. Passo a decidir. Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo a parte ré como credora da parte autora da importância discriminada na inicial, atualizada monetariamente nos moldes do art. 406 e seguintes do CC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado