Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Sara Santiago Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8001222-97.2021.8.05.0135 Nome: MUNICIPIO DE ITUBERA Endereço: Coronel Barachisio Lisboa, 91, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: SARA SANTIAGO CARNEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8001222-97.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Ituberá, para cobrança de débito inscrito em sua dívida ativa. O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista se tratar de crédito tributário de pequeno valor. Irresignado, o exequente opôs Embargos Infringentes, argumentando, em síntese, que o Município é detentor de autonomia tributária, com competência plena para a instituição do tributo, não sendo possível a extinção de execuções fiscais sem fundamentos normativos, jurisprudenciais e a comprovação de custos processuais que se mostrem capazes de se amoldar ao caso concreto e que inviabilizem o trâmite processual. Afirma, ainda, que não há norma municipal que preveja permissão para que o exequente não execute sua dívida ativa, não podendo o Poder Judiciário estabelecer o limite sob o pálio do interesse de agir, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça, além de gerar grave lesão ao patrimônio público. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes, para que seja proferida sentença substitutiva da embargada, reformando-a e determinando a retomada da tramitação do processo. Sem contrarrazões, posto que ainda não realizada a citação da parte executada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos Infringentes, uma vez opostos tempestivamente e observado o limite de alçada estipulado pelo art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. No mérito, o pleito recursal não merece prosperar. Conforme já deduzido na sentença embargada, a propositura de Execuções Fiscais de pequeno valor gera evidente violação dos princípios da eficiência, do interesse público e, indiretamente, do princípio da razoável duração do processo. O cotejo entre o valor executado e as custas processuais estimadas apenas para a prática dos atos iniciais do processo, tais como a citação (R$ 137,86) e a lavratura de auto de penhora (R$ 207,88), torna inviável o prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor. Ainda que se argumente que o Município não pode dispor das receitas oriundas de seus tributos, convém ressaltar que há interesse público, também, na adequada provocação do Poder Judiciário, cuja estrutura e funcionamento é financiado com dinheiro público. A movimentação de processos judiciais de pouca repercussão ou, mesmo, nos quais o custo supere o proveito pretendido geram consequências não somente econômicas, mas também sociais, posto que resulta em utilizar os recursos do Judiciário para impulsionar processos socialmente prejudiciais, em detrimento de muitas outras demandas de grande relevância para a comunidade. Ademais, com o advento da Lei Municipal nº 1.828, de 07 de junho de 2023, é inadmissível o argumento de que não há norma do Município de Ituberá que fixe valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Com efeito, foi estipulado o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), restando resguardada a aplicação da lei referida aos processos extintos sem resolução do mérito, nos casos em que o Poder Judiciário considerou ínfimo o valor executado, conforme seu art. 3º: Art. 3º. Esta lei aplicar-se-á aos processos cuja relação jurídica ainda não tenha sido constituída e naqueles processos extintos sem resolução de mérito em razão de a execução fiscal possuir valor considerado ínfimo pelo Poder Judiciário. Convém reiterar, por fim, que acórdão do STF, no RE 252965/SP firmou entendimento de que a extinção de execuções fiscais pela pequena expressão do valor econômico da dívida não viola a igualdade e a inafastabilidade do Poder Judiciário. À vista desse entendimento e considerando a expressa autorização da Lei Municipal 1.828/2023, resta inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 17 do TJ-BA. Portanto, não há qualquer violação ao direito de acesso do Município ao Judiciário, tampouco grave lesão ao patrimônio público, merecendo a sentença embargada ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelo advento da Lei Municipal 1.828/2023. Pelo exposto, conheço dos Embargos Infringentes opostos, porém os rejeito, restando integralmente incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Catucha Moreira Gidi Juíza de Direito Designada