Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Arlos Ciriaco Duarte Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)
Exequente: Tahis Paes Ciriaco Duarte Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)
Executado: Centrais Eolicas Caetite S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.ARLOS CIRIACO DUARTE e sua esposa THAÍS PAES CIRIACO DUARTE, devidamente qualificada promovem, através de advogado regulamente constituído, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CENTRAIS EÓLICAS CAETITÉ S.A., igualmente qualificada na peça inicial, alegando, em síntese, que, proprietários de uma parte de terra de 224,0 HAs (duzentas e vinte e quatro hectares), denominada “São Domingos” do município de Licínio de Almeida/BA, registrada na Matrícula nº 2296, do Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Licínio de Almeida/Ba, imóvel este objeto de CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 299/5/2016 com a EMPRESA RENOVA ENERGIA S.A., que, a seu turno cedeu, dito contrato, a ora executada, o que teria ocorrido em 13/12/2017, consoante alegado naquela peça inaugural.Aduzem os exequentes que foram instalados 4 (quatro) AEROGERADORES, sob arrendamento, que teria ocorrido mediante cessãoFazem alusão a CLÁUSULA 10.1 (Id 290626086) do contrato, da qual se ler que, o “o descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato sujeitará a parte infratora ao pagamento da multa não-compensatória no valor de R$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de reais)” vendo se ali, no final da cláusula ressalva, para estabelecer que o não pagamento da multa somente ocorrerá se o descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais for objeto de multa especifica.No item 3.da exordial (Id 290605099) estão elencados os pedidos, os quais são próprios do processo de execução.Determinada, como foi a citação da parte executada, por mandado, com cumprimento através de Oficial de Justiça, fora mandado devolvido a estes autos sob a certificação, de não ter sido encontrado a parte ré para efeito de citação. (Id 357206810)Sobre veio petição (Id 363402130), veiculadora de Exceção de Pré-Executividade, em cuja parte preambular a excipiente alega ausência de título executivo, em razão da inexistência de assinatura da Renova Energia S.A., no Contrato de Arrendamento (Id 290626086), circunstância que conforme pontua, vulnera irremediavelmente o título posto em execução, o qual, assim, destituído de assinatura de uma das partes, se mostra inexigível, sem aptidão, portanto, para gerar a obrigação havendo requerido, na sequência desta linha intelectiva a extinção da execução, com aplicação da vertente do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.A peça exordial vê-se.Eis o relatório.Decido.A execução a qual origina os presentes embargos, basear-se no que a parte autora denomina de contrato, o que, a rigor, não passa de um simulacro de contrato, algo que beira a inexistência como negócio jurídico, eis que em desacordo com os elementos que dão vida aos contratos em geral, tornando-os inexigíveis quando as obrigações que dele se assumem, ausentes no documento de ID 290626086, os seguintes elementos essenciais, no seu conjunto: OFERTA, ACEITAÇÃO, CONHECIMENTO, CONSIDERAÇÃO, CAPACIDADE e LEGALIDADE.Vê-se que, resumindo o que acima está dito, que os contratos se subordinam a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva, o equilíbrio entre as cláusulas, a função social dos contratos, o dever de cumprimento de suas cláusulas, pelas partes contratantes, por último a segurança jurídica do que fora “avençados”.No caso presente, salvo aos olhos, a ausência de elementos essenciais, quais sejam, o da LEGALIDADE, o da AUTÔNIMA, a da VONTADE, OBRIGATORIEDADE quanto ao cumprimento, e não se pode olvidar, do PRINCÍPIO da BOA-FÉ CONTRATUAL. É que, no documento mencionado, no qual se refere a execução, denominado pela autora como “Contrato”, inexiste, em primeiro lugar, a vontade expressa, da EMPRESA RENOVA ENERGIA S.A., considerando não existir assinatura da empresa Renova Energia S.A., existindo apenas tão somente da parte contratante “[...]”, inválido, como considerado, e ora declaro, o “Contrato de Id 290626086”, igualmente nulo se revela, e assim o tenho, o documento que aos autos veio como a denominação de “Cessão”.O conhecido princípio de direito a traduzir na afirmativa de que a NULIDADE NO ANTECEDENTE CONTAMINA, TAMBÉM DE NULIDADE, O CONSEQUENTE. Em assim sendo, e assim efetivamente o é, a nulidade do “CONTRATO” ANTECEDENTE, TORNA NULO, E IRREMEDIAVELMENTE A “CESSÃO”.Resta fundamentado, acima, o “Documento de Id 290626086”, “Contrato” e “Cessão”, não serve como título de crédito, com aptidão para ensejar a presente ação de execução.Ao invocar o art. 784 e seus incisos, bem como, I, II, III, do CPC, ali estão elencados os títulos executivos extrajudiciais, vendo-se no inciso II, que “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor” vendo-se no inciso III, do mesmo artigo que, “o documento particular somente constitui título de crédito executivo extrajudicial quando assinado PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS”.Colocando o referido “Contrato” e “Cessão” a luz do dispositivo legal, tem se por certo, que o primeiro documento não se reveste dos elementos essenciais ali previsto, os quais se traduzem na assinatura do devedor – contrato, e as duas testemunhas instrumentárias.A ausência do primeiro elemento essencial assinatura, já é bastante em se mesmo para vulnerar em NULIDADE ABSOLUTA o documento no qual se fundamenta a perante execução.No que se refere a “Cessão”, vêm assinaturas, iguais, na parte principal do instrumento com reconhecimento das firmas no Tabelionato de Notas de Botuporã/BA, no qual, como se sabe, eis que fato notório, vira objeto de vários questionamentos na época contemporânea da “Cessão”, circunstância que a mim me parece relevante, para colocá-lo como ora o faço sob suspensão. Isto posto, e considerando tudo mais que nos autos consta, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por via de consequência, declaro extinto o processo com efeito do julgamento do mérito.Sem custas e honorários diante da concessão da justiça gratuita.Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, 23 de outubro de 2024.(Documento Assinado Eletronicamente)-Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002302-68.2022.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité