Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Armindo Da Silva Bispo Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Executado: Banco Do Brasil S.a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0002298-30.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: ARMINDO DA SILVA BISPO Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 0002298-30.2014.8.05.0043 Execução De Título Judicial Jurisdição: Canavieiras Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão que suspendeu o feito, alegando obscuridade. Aduz o Embargante que foi juntada minut de acordo assinada pelas partes intentando pôr fim ao litígio (ID 164379774), não tendo esta sido considerada pelo magistrado ao proferir a decisão guerreada, Requer, assim, a reforma da decisão para que sejam sanados os vícios apontados. Eis o relato necessário. DECIDO. Verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, as partes juntaram minuta de acordo celebrado, regularmente assinada por ambas. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos pelo autor e dou-lhe provimento para sanar os vícios apontados, tornando sem efeito a decisão de ID 434871225 e passar a apreciar o acordo juntado (ID 164379774), nos seguintes termos: Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDIUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. As partes celebraram transação (ID 164379774), requerendo homologação e extinção do feito. Como visto, cuidam-se os presentes autos de execução de sentença, em que consta celebração de acordo e pagamento do valor acordado (ID 164379775). Desta feita, com fundamento no que dispõe o art. 513, caput, combinado com o art. 924, II, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação, homologo o acordo e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários conforme pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se com baixa. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito