Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009624-47.2002.8.05.0080.
Requerente: Walter Tavares Dorea Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Jorge Luis Da Silva Nascimento Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Paulo Roberto Da Silva Nascimento Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Helio Alves Dos Santos Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Edvaldo Lopes Da Silva Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498)
Requerente: Helio De Macedo Cardeal Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Humberto Sergio Cruz Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Zenivaldo Costa Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Ivan Da Silva Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Requerente: Benedito Ribeiro Ponde Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Marinaldo Pereira De Souza Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Ubiratan Cerqueira Santos Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Edvaldo Neris Souza Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Domingos Pereira Dos Santos Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerente: Wagner Ribeiro Ponde Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0009624-47.2002.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: WALTER TAVARES DOREA, JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO, HELIO ALVES DOS SANTOS, EDVALDO LOPES DA SILVA, HELIO DE MACEDO CARDEAL, HUMBERTO SERGIO CRUZ DOS SANTOS, ZENIVALDO COSTA, IVAN DA SILVA SOUZA, BENEDITO RIBEIRO PONDE, MARINALDO PEREIRA DE SOUZA, UBIRATAN CERQUEIRA SANTOS, EDVALDO NERIS SOUZA, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, WAGNER RIBEIRO PONDE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS WILSON SALES COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: 1. Conforme ata do sorteio em anexo, e as subsequentes declarações de suspeição dos magistrados, passa-se a atuar no feito. Analisando os autos do cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, apresentou impugnação à execução sustentando: a) ausência de capacidade postulatória dos exequentes; b) excesso de execução relativo a parcela de 13º salário, percentual da gratificação - GHPM e correção monetária mais juros de mora, a fim de que se reconheça como valor correto, o total de R$1.812.824,75 (principal mais honorários), conforme petitório de ID236816197. Por sua vez, a sentença judicial transitada em julgado, exarou que:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009624-47.2002.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a reincorporação aos vencimentos dos Autores da referida Gratificação Habilitação Policial Militar, determinando o pagamento da diferença referente ao período de não percepção da referida Gratificação Habilitação Policial Militar, acrescido de juros moratórios. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Resolvidos os incidentes, não conhecido dos embargos opostos, indeferido o pedido de desmembramento e, por fim, já devidamente cumprida a obrigação de fazer consistente em implantação da gratificação de habilitação PM - GHPM, resta a apuração dos cálculos da diferença referente ao período de não percepção da referida Gratificação Habilitação Policial Militar, devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios, bem como pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, além da multa aplicada em razão do não cumprimento da obrigação de fazer. À luz dos Temas 1.170 e 810 do STF, tem-se as seguintes teses aplicadas às condenações contra a fazenda pública no que tange a correção monetário e juros de mora, ou seja,: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Nesse sentido e diante da apresentação atualizada dos cálculos da diferença referente ao período de não percepção da referida Gratificação Habilitação Policial Militar (desde quando foram cortadas), devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios (nos parâmetros dos Temas 1.170 e 810 do STF), bem como pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, além da multa aplicada em razão do não cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o ESTADO DA BAHIA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para decisão urgente.