Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcia Nogueira Oliveira Advogado: Flavia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB:BA30977) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153)
Executado: Motopel Motos E Pecas Ltda Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0310659-80.2013.8.05.0080 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0310659-80.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão ID. 439506680, alegando o requerido, em síntese, contradição ao argumento de que, apesar de reconhecer o excesso à execução, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e a requerente, por sua vez, sustentando a ocorrência de erro de fato, já que a sentença havia possibilitado o recebimento do valor pago. Devidamente intimados, as partes deixaram de apresentar contrarrazões (certidão ID. 466234607). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Inicialmente, em relação à contradição aventada pelo requerido, verifico que a decisão foi esclarecedora ao dispor que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente por descumprimento ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Isto é, apesar da alegação de excesso, o acionado deixou de juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Contudo, conforme mencionado no decisum impugnado, “em que pese a ausência do demonstrativo, observa-se da planilha de crédito ID 411944038, que o exequente incluiu nos seus cálculos o valor de R$ 62.015,93 (sessenta e dois mil, quinze reais e noventa e três centavos) referente ao que foi pago pelo veículo objeto dos autos”, permitindo, assim, a este Juízo, reconhecer, no cálculo da autora, a inclusão de valores que o réu não havia sido condenado, e, diante disso, determinar a apresentação de novos cálculos, nos parâmetros da condenação. Noutro giro, no tocante ao erro de fato apontado pela requerente, tem-se, conforme já mencionado na decisão objeto deste recurso, que os pedidos autorais foram julgados procedentes nesse sentido: “(...) JULGO PROCEDENTE os pedidos lançados na vestibular a fim de que a demandada MOTOPEL MOTO PEÇAS LTDA substitua a moto da autora por outra nova e nas mesmas condições e características, bem como condenar a demandada, no pagamento à parte autora, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, e juros desde a data da citação até o efetivo pagamento, bem como a devolver a autora o valor de R$ 500,36 atinente ao pagamento do licenciamento, devidamente corrigido desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno ainda a demandada no pagamento de custas processuais e de 15%sobre o valor da condenação (valor do veículo acrescido da condenação de danos morais e materiais), a título de honorários advocatícios, corrigido pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.” - ID 141422363. Assim, a nosso ver, ao ventilar a existência de erro de fato, persegue a requerente a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. Diante disso, intimem-se as partes para cumprirem as determinações impostas na decisão ID. 439506680. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito