Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Lucas Neves De Souza Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445)
Interessado: Irriprof Servicos Agricolas E Irrigacao S.a. Advogado: Jane Meire Fatureto Tohme (OAB:MG85603) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502836-42.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: LUCAS NEVES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445)
INTERESSADO: IRRIPROF SERVICOS AGRICOLAS E IRRIGACAO S.A. Advogado(s): JANE MEIRE FATURETO TOHME (OAB:MG85603) DECISÃO
APELANTE: KAIOAN OLIVEIRA FERREIRA Advogado (s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS
APELADO: DBM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Advogado (s):EDSON DANTAS QUEIROZ ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 335 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo as partes escolhido o foro certo para dirimir litígios e, inexistindo relação de consumo, deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro. A validade da cláusula de eleição de foro está assentada na Súmula 335 do STF, aplicável à hipótese. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502836-42.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Trata-se de ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, ajuizada por LUCAS NEVES DE SOUZA em face de IRRIPROF SERVIÇOS AGRÍCOLAS E IRRIGAÇÃO S/A, por meio da qual o postulante pretende ver reconhecida a inexistência de dívida referentes aos boletos datados de 30.04.2015 a 30.10.2015, e ser indenizados por danos morais, ao argumento de que receber a quantia de R$ 17.256,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta e seis reais), referente aos serviços ineficientes prestados pela ré o que gerou o rompimento do contrato, não sendo legítima a cobrança após esse rompimento. Apresentou documentos. A empresa ré apresentou contestação/reconvenção no ID 98413452 arguindo a preliminar de incompetência territorial. Pois bem. A presente ação foi ajuizada no foro de domicilio do demandante, no entanto, restou convencionado entre as partes o foro de eleição como sendo a Comarca de Uberaba/MG, tendo o autor argumentado que a relação é de consumo e que o foro de eleição não deve prevalecer. Analisando a relação contratual entre as partes, verifico que o autor não se enquadra na definição de consumidor final, haja vista que o serviço por ele contratado o foi com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, portanto, não fez a aquisição do serviço como destinatário final, destarte, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Assim, não há elementos a afastar o dispositivo contratual de eleição de foro, pois não restou evidenciado a existência de abusividade ou mesmo inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista as características das partes envolvidas e a espécie de ajuste comercial entabulado, não é manifesta a abusividade da cláusula de eleição do foro, justificando-se o processamento da ação executiva no foro eleito pelas partes, nos termos contratados. De rigor reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro. Agravo não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21783476520168260000 SP 2178347-65.2016.8.26.0000 – Acórdão Publicado em 23/11/2016) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000279-22.2017.8.05.0038 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000279-22.2017.8.05.0038, em que figura como apelante KAIOAN OLIVEIRA FERREIRA e apelado DBM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: APL 80002792220178050038- Acórdão Publicado em 29/05/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE. A cláusula de eleição de foro é válida, salvo se ficar comprovado que a sua prevalência inviabiliza ou dificulta excessivamente o acesso ao Judiciário. 9TJ-MG - Conflito de Competência: CC 10000212369839000 MG – Acórdão Publicado em 03/02/2022) Face ao exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a urgente remessa dos autos para processamento no Juízo de Uberaba/MG, procedendo, o Cartório Cível, a respectiva baixa. P. Int. e cumpra-se, efetuando-se a remessa determinada com as homenagens e garantias de praxe. Guanambi, 16 de julho de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito