Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Joaquim Francisco Do Rosario Advogado: Isabel Cristina Ferreira Dos Anjos Lima (OAB:SP338884) Advogado: Leia Cristina Alves Dourado (OAB:BA35085)
Reu: Joana Maria De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-96.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO DO ROSARIO Advogado(s): ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS LIMA (OAB:SP338884), LEIA CRISTINA ALVES DOURADO (OAB:BA35085)
REU: JOANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Visto, etc. Verifica-se no termo de audiência anexado ao (ID nº 12243464) que a parte ré não compareceu. Assim, o autor manifestou pela aplicação da revelia e seus efeitos, haja vista, a realização da citação conforme carta AR anexado ao (ID nº 11528640). Entretanto, para que a citação seja válida é imprescindível no ato do seu cumprimento a obediência ao disposto no (parágrafo 1º do art. 248 do CPC/15), ao exigir que a carta será registrada para entrega ao citando, devendo o carteiro, ao realizar a entrega, exigir a assinatura no referido recibo, sob pena de nulidade conforme preconiza o (art. 280 do CPC/15). No presente caso, entendo não ser possível à aplicação da revelia e seus efeitos, pois, a citação realizada via AR, não demonstrou de fato quem é o terceiro estranho que recebeu e assinou a referida carta de recebimento com o teor da citação. Nesse sentido, o STJ tem entendimento pacificado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. Diante de todo o exposto, verifica-se a nulidade da citação, por não contemplar os requisitos estabelecidos na legislação processual civil. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1 – A inclusão do processo na pauta do conciliador, na forma do (art. 334 do CPC/15), devendo ser observado um prazo maior em razão da citação se dar por carta precatória. Após, designação de data,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000264-96.2017.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora cite-se/intime-se a requerida por meio de carta precatória, para tomar ciência da presente ação, e querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com (inciso I, do art. 335 do CPC/15), bem como comparecer à audiência; 2 – Intimação do autor através de seus procuradores habilitados para comparecimento a audiência; 3 – Advirta-se que a ausência da parte Autora implicará em extinção e arquivamento do processo e da Requerida em confissão e revelia; 4 – Nos termos do (art. 334 §8º do CPC), A AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IMPLICARÁ EM ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM A PENALIZAÇÃO LEGAL DA PARTE AUSENTE. Esta decisão tem força de Mandado Judicial, servindo de mandado de citação/intimação além de ofício e carta. Expeça-se, carta precatória com todos os documentos necessários (art. 260 do CPC), REQUEIRO AO JUÍZO DEPRECADO, O CUMPRIMENTO DA CARTA, COM A INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA REQUERIDA, AINDA QUE EM DATA POSTERIOR A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, FICANDO A REQUERIDA RESPONSÁVEL POR SOLICITAR NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora/BA – 18 de novembro de 2021. Roberta Barros Correia Brandão Juíza Substituta