Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adailde Rosa Campos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Ana Paula Dias Rodrigues Lourenco Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Anair Dos Santos Alves Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Arnaldo Rodrigues Pereira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Aurea De Melo Macedo Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Cassilene Manuel Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Claudia De Oliveira Pinheiro Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Cleonice Barbosa Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Deilza Zacarias Carvalho Rafael Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Denise Teixeira Costa De Oliveira Dutra Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Edneia Neves Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Elenita Alves De Oliveira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Eliane Aparecida Pereira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Elizeni Gomes Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Giselle Neves Da Silva Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Hilda Francisca De Oliveira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Ivani De Jesus Meireles Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Ivani Koch Lieven Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Ivanir Da Conceicao Aguiar Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Jeane Da Silva De Carvalho Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Jeane Francisco Gomes Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Juscileia Dias Reyder Suisso Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Leiliene Tomaz Ferreira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Lidiomar Alves Ribeiro Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Lislete Pereira Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Luciana Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Luciana Goncalves De Jesus Rezende Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Luziene Dias Nascimento Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Luzimar Oliveira Dos Santos Gomes Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Magnolia Da Costa Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Maria Aparecida Goncalves Rodrigues Meireles Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Maria Aparecida Roseno Das Neves Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Maria Da Penha Oliveira Borges Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Marinalva De Jesus Pereira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Marinei Costa Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Marinete Henriqueta Constantino Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Noranei Goncalves Da Cruz Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Patricia Onofri Jamel Edim Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Rosemarcia Assis De Souza Ferreira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Roseny Bruno Da Silva Moreira Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Rozilda Pereira Dos Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Silma Jesus Da Silva Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Simone Joao Goncalves Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Sirleide Jesus De Araujo Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Sisleide Leite Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Tecilia Bento Fernandes Silva Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Vanderlea Goncalves Da Costa Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Vanessa Alves Lopes Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Vanuza Krull Santos Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Vera Lucia Muniza Mendis Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Autor: Zelita De Jesus Nascimento Ricardo Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Reu: Municipio De Nova Vicosa Procurador: Antonio Carlos Veronesi Santos (OAB:BA21991) Procurador: Antonio Carlos Veronesi Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000254-96.2016.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: ADAILDE ROSA CAMPOS e outros (50) Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416)
REU: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ADAILDE ROSA CAMPOS PEDROS, ANA PAULA DIAS RODRIGUES LOURENÇO, ANAIR DOS SANTOS ALVES, ARNALDO RODRIGUES PEREIRA, ÁUREA DE MELO MACEDO, CASSILENE MANUEL FELIX, CLÁUDIA OLIVEIRA PINHEIRO SANTOS, CLEONICE BARBOSA DOS SANTOS, DEILZA ZACARIAS CARVALHO, DENISE TEIXEIRA COSTA DE OLIVEIRA, EDNEIA NEVES, ELENITA ALVES DE OLIVEIRA, ELIANE APARECIDA PEREIRA DAMIÃO, ELIZENI GOMES DOS SANTOS, GISELLE NEVES DA SILVA, HILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA, IVANI DE JESUS MIERELES, IVANI KOCH LIEVEN, IVANIR DA CONCEIÇÃO AGUIR, JEANE DA SILVA DE CARVALHO, JEANE FRANCISCO GOMES, JUSCILÉIA DIAS REYDER, LEILIENE TOMAZ FERREIRA, LIDIOMAR ALVES RIBEIRO, LISLETE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANA DOS SANTOS, LUCIANA GONÇALVES DE JESUS REZENDE, LUZIENE DIAS NASCIMENTO, LUZIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, MAGNÓLIA DA COSTA SANTOS NERY, MARIA APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES MEIRELES, MARIA APARECIDA ROSEMO DAS NEVES, MARIA DA PENHA OLIVEIRA BORGES, MARINALVA DE JESUS PEREIRA, MARINEI COSTA SANTOS DE SOUZA, MARINETE HENRIQUETA CONSTANTINO, NORANEI GONÇALVES DA CRUZ, PATRÍCIA ONOFRI JAMEL EDIM, ROSEMARCIA ASSIS DE SOUZA FERREIRA, ROSENEY BRUNO DA SILVA MOREIRA, ROZEILDA PEREIRA DOS SANTOS, SILMA JESUS DA VILA, SIMONE JOÃO ONÇALVES ALMEIDA, SIRLENE JESUS ARAÚJO, SIRLEIRDE LEITE SANTOS, TECÍLIA BENTO FERNANDES SILVA, VANDERLEA GONÇALVES DA COSTA, VANESSA ALVES LOPES, VANUZA KRULL SANTOS FLORIANO, VERA LÚCIA MUNIZA MENDES, ZELITA DE JESUS NASCIMENTO RICARDO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA/BA. Narram os autos, em inicial: (i) que foram contratados pelo Município demandado e posteriormente aprovados em processo de seleção pública regularmente realizada em consonância com as exigências estabelecidas no artigo 37 da Constituição Federal, quando então, por força da Emenda Constitucional n. 51/2006, e posteriormente pela Lei n. 11.350, de 05.10. 2006, começaram a desempenhar regularmente suas atividades como efetivos na função Agentes Comunitários de Saúde para o Município; (ii) que percebem sua remuneração através do sistema de vencimentos por meio de transferência de incentivos financeiros efetuado do Ministério da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde vinculados à atuação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que corresponde ao salário base destes, que serão acrescidas as vantagens de cunho pessoal, na modalidade de indenização, adicionais e gratificações; (iii) que parte desses incentivos financeiros não está sendo regularmente repassado pelo Município aos autores destinatários (Agentes Comunitários de Saúde), fato esse que impulsiona a presente ação; (iv) que o incentivo adicional, instituído pela Portaria 1.350/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que trata de parcela a título de estimulo a ser paga ao agente comunitário de saúde, nunca foi pago pelo Município requerido. Diante disso, requereram que o Município de Nova Viçosa seja condenado ao pagamento de todas as parcelas extras no valor estipulado pelas portarias do Ministério da Saúde devidamente corrigidas e atualizadas na forma da lei, a cada um dos demandantes, referente a todo período desde 2002 a 2010, que são os anos que sempre tiveram ao recebimento do benefício da parcela extra do incentivo adicional de estímulo; ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado na proporção de 20% do valor bruto que for auferido por cada demandante. Inicial instruída com procuração e demais documentos. Determinada a citação do Município (ID 2947505), bem como deferida a assistência judiciária gratuita. O requerido foi devidamente citado, conforme certidão constante no ID 3893738. Os requerentes aditam a inicial para incluir outros demandantes ALBÉRICA DA PAZ SANTOS, COSME MENDES DE OLIVEIRA, ELIZABETH JARDIM DO NASCIMENTO, LEOMAR VIEIRA DIAS, LILIA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, MARIA APARECIDA LOPES ALVES CAMILO, MARLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARLETE DA SILVA LOPES, MARLÚCIA JESUS DA SILVA, VANUSIA JOSÉ CAMPO, VIVIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA, no polo ativo da ação, conforme peça anexada ao (ID 3969105, p. 1/3). Audiência de conciliação realizada junto (ID 4121835 – Pág. 1), oportunidade na qual não se obteve êxito na conciliação. Na ocaisão, o Município requerido pugnou pela abertura de prazo para apresentação de contestação. Os requerentes nada requereram. O Município de Nova Viçosa apresentou contestação nos autos (ID 4564709). Os requerentes apresentam impugnação à contestação (ID 4972506). Os requerentes pugnam pelo prosseguimento do feito junto (ID 16755610). Dada vista ao Ministério Público, o Parquet declinou de se manifestar sob os fundamentos que compõem a peça acostada ao (ID 4951482). Intimado acerca do aditamento à inicial, o requerido nada manifestou-se. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a ação, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão dos autos é exclusivamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação; não há nulidades a sanar e nem preliminares a serem analisadas. Sem mais, passo ao mérito. Da análise da narrativa da petição inicial, bem como dos elementos de informação acostados aos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito dos autores de receberem o "incentivo do adicional" do programa de agentes de combate às endemias. O referido incentivo foi instituído pela Lei Federal 11.350/2006, que dispõe: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] No caso dos autos, restou comprovado que os autores ocupam o cargo de agente comunitário de combate às endemias. De início, é inequívoco que as atividades desempenhadas pelos autores integram as ações e serviços públicos da saúde, previstos no art. 198 da Constituição da República, e tem regime jurídico e demais diretrizes de carreira regulamentados pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Noutro passo, é imperioso compreender o conteúdo e a ordem cronológica das diversas normas que regem a matéria objeto desta lide. Pois bem, por força de dispositivo constitucional expresso (§ 5º do artigo 198 da Constituição da República), compete à União prestar assistência financeira complementar aos entes federados, para cumprimento do piso salarial da categoria. No contexto da referida competência assistencial complementar da União, antes da regulamentação da carreira em nível federal, o Ministério da Saúde instituiu a verba denominada incentivo financeiro adicional, por meio da Portaria nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002, posteriormente revisada pela Portaria nº.674/GM, de 03 de junho de 2003, que definiu, em seu artigo 3º, que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga ao Agente Comunitário de combate às endemias. A verba seria oriunda do orçamento do Fundo Nacional da Saúde, tendo como finalidade exclusiva o custeio geral das atividades dos agentes comunitários (artigo 1º, § 3º), e após criá-lo, o Ministério da Saúde reviu a norma instituidora do benefício, por meio da Portaria nº 674/GM, de 3 de junho de 2003, remodelando as regras dos incentivos anteriormente criados. Por força deste ato, passaram a existir dois tipos de assistência financeira: (i) incentivo de custeio; (ii) incentivo adicional, este último conceituado como 'décima terceira parcela a ser paga ao agente comunitário de saúde' (artigo 3º da Portaria nº 674/GM/2003). Durante a vigência da referida portaria considerava-se legal o pagamento do incentivo adicional diretamente aos agentes de saúde, contudo, em 28 de março de 2006, dois novos atos do Ministério da Saúde (Portarias nº 648/GM e 650/GM) revogaram a Portaria nº 674/GM/2003 e suprimiram o termo 'incentivo financeiro adicional ", criando nova denominação (incentivo financeiro), fixando-o com parcela extra anual a ser paga aos agentes no último trimestre de cada ano, permanecendo inalterada a origem do custeio (Fundo Nacional da Saúde) e a destinação (pagamento aos agentes comunitários da saúde e de combate às endemias, em consonância ao que prevê o caput do artigo 4º da Portaria nº 650/GM). Dessa feita, é possível concluir que o direito dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE ao recebimento do “incentivo financeiro adicional” vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde instituído pelo Ministério da Saúde. Entretanto, as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Logo, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes públicos, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa. No caso, inclusive, o Município requerido informou que a verba recebida foi repassada aos agentes não enquanto parcela única, mas integrada na remuneração destes, sendo tal possibilidade, conforme já aceita e consolidada no âmbito jurisprudencial. O entendimento já consolidado nos âmbitos dos tribunais e, notadamente, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é de que é necessária a edição de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal disciplinando a matéria, no caso, o Prefeito. Tal entendimento, inclusive, encontra base nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal: Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005802-56.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s):
APELADO: JOSIVANIA SIMPLICIO ALVES e outros (4) Advogado (s):ALDEMIR MARINHO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA VERBA, PELOS MUNICÍPIOS, PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DEVIDO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DA PORTARIA Nº. 674/2003, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. O incentivo financeiro adicional, previsto em portarias do Ministério da Saúde, representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, mas não pode ser considerada uma parcela remuneratória autônoma, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que submete a remuneração dos servidores públicos à reserva legal, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Logo, não há direito subjetivo à sua percepção. Precedentes. 2. É lícita a utilização das respectivas verbas federais para o pagamento do 13º salário devido pelos municípios aos agentes comunitários de saúde, prática que atende ao objetivo precípuo do art. 3º, da Portaria nº. 674/2003, do Ministério da Saúde, sem violar a Constituição Federal. Apelo provido. Sentença reformada.
APELANTE: JUCIMEIRE BISPO DOS SANTOS e outros Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA, MATHEUS DE ARAUJO RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Advogado (s):
RECORRIDO: ANTONIA ZULMIRA DE LIMA DIAS e outros (53) Advogado (s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DIREITO AO REPASSE. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTES. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, DA CF-88. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. SEGURANÇA NEGADA. RECURSO PROVIDO. 1 - O incentivo financeiro adicional representa uma verba a ser paga ao ente municipal pela União em razão da atividade desenvolvida, não se tratando de verba paga diretamente ao agente comunitário. 2 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 3 - In casu, não há legislação específica que estabeleça o pagamento do adicional vindicado pelo apelante, razão pela qual, não pode a Municipalidade ser obrigada ao pagamento deste.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000254-96.2016.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005802-56.2012.8.05.0191, em que é Apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e Apeladas JOSIVANIA SIMPLICIO ALVES e outros. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 00058025620128050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001650-51.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida pelas Apelantes contra o Município de Serrinha/BA, objetivando o pagamento do incentivo adicional repassado pelo Ministério da Saúde aos Municípios, através do Fundo Nacional de Saúde. II. A concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração pelos integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. III. Compulsando-se os autos, percebe-se que o pleito das Apelantes funda-se exclusivamente em atos normativos infralegais (Portarias do Ministério da Saúde), não restando demonstrada a existência de lei específica fixando ser de titularidade exclusiva dos agentes comunitários o incentivo adicional repassado pela União, muito menos indicando que tal verba deveria ser paga complementarmente a título de parcela extra no último semestre do ano. Também não há nos autos qualquer indício de que tal incremento remuneratório encontra-se autorizado pela lei de diretrizes orçamentárias. IV. Ademais, da leitura das portarias que embasaram o pedido formulado pelas apelantes, não se vislumbra qualquer obrigatoriedade imposta ao Município de repassar a verba recebida aos agentes comunitários de saúde, sendo que, na realidade, a Lei nº 11.350/2006, que rege a matéria, prevê em seu art. 9-D que os incentivos financeiros serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, se tratando de uma análise discricionária a utilização de tal verba com gasto de pessoal. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016410-32.2007.8.05.0113, em que figuram como Apelantes JUCIMEIRE BISPO DOS SANTOS E OUTRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00016505120138050248, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000282-28.2012.8.05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000282-28.2012.8.05.0220, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e como apelada ANTONIA ZULMIRA DE LIMA DIAS e outros (53). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa em reexame necessário, para, reformando a sentença, negar a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - REEX: 00002822820128050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. PREVISÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O incentivo financeiro adicional, previsto em portarias do Ministério da Saúde, representa, em verdade, uma assistência financeira complementar prestada pela União, para fins de cumprimento do piso salarial instituído para a categoria, não podendo ser considerada uma parcela remuneratória autônoma, sob pena de violação ao art. 37, X c/c art. 61, inciso II, da CF/88, que submete a remuneração dos servidores públicos à reserva legal, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Logo, não há direito subjetivo à sua percepção. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 80000846120168050106, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) Dessa forma, para que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate a Endemias - ACE façam jus ao recebimento do “incentivo financeiro adicional” é necessário à criação de lei municipal prevento a referida vantagem, sendo que, no presente caso, inexiste lei local. Por derradeiro, salienta-se o entendimento já sumulado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o aumento de vencimentos pelo Judiciário é vedado com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. É o teor da Súmula Vinculante 37, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Como não há previsão legislativa municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Viçosa/BA autorizando o pagamento do incentivo financeiro adicional perquirido, a pretensão deduzida nos autos deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente. Transitada em julgado a ação, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO