Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Carlos Da Silva Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112)
Interessado: Paulo Cesar Xavier Lima Advogado: Leonardo Otero Martinez Garrido (OAB:BA36424) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000307-38.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112)
INTERESSADO: PAULO CESAR XAVIER LIMA Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB:BA36424) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000307-38.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face de PAULO CESAR XAVIER LIMA, ambos qualificados nos autos. I - RELATÓRIO O autor alega, em síntese, que exerce a função de fiscal do Meio Ambiente na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEAGRO) de Rio Real/BA. Afirma que, no exercício de suas funções, notificou o réu por poluição sonora causada por seu veículo de som. Segundo o autor, o réu reagiu de forma agressiva, proferindo ofensas e palavras de baixo calão contra ele em seu local de trabalho, na presença de colegas e outras pessoas. Alega que sua honra e imagem foram atingidas, causando-lhe constrangimento e danos morais. Requer indenização no valor de 40 salários mínimos (R$ 37.480,00). O réu apresentou contestação negando as acusações e alegando que o autor agiu com abuso de autoridade, obrigando-o a obter alvarás desnecessários para sua atividade como pastor evangélico. Apresentou reconvenção pedindo indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. O autor apresentou réplica reafirmando seus argumentos iniciais e refutando as alegações do réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. Da preliminar de gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi deferido anteriormente. Quanto ao pedido do réu, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contradigam, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de dano moral em razão das supostas ofensas proferidas pelo réu contra o autor, bem como analisar o pedido reconvencional de indenização por suposto abuso de autoridade. No caso em tela, aplica-se a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Analisando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha narrado de forma detalhada as supostas ofensas proferidas pelo réu, não trouxe aos autos provas contundentes que corroborem suas alegações. O Termo Circunstanciado de Ocorrência mencionado na inicial não foi juntado aos autos, impossibilitando sua análise. Por outro lado, o réu apresentou contestação negando as acusações e trazendo uma versão plausível dos fatos, alegando que apenas exercia seu direito de liberdade religiosa ao utilizar o veículo de som para divulgar cultos evangélicos. Nesse contexto, aplicando-se a regra do ônus da prova, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência das ofensas alegadas e o consequente dano moral. Da reconvenção Quanto à reconvenção apresentada pelo réu, alegando abuso de autoridade por parte do autor, também não foram trazidas provas suficientes que demonstrem a ocorrência do alegado abuso. O alvará juntado pelo réu (ID 8382427) não comprova, por si só, que houve exigência indevida por parte do autor no exercício de sua função de fiscal. A exigência de alvará para atividades que possam causar poluição sonora está dentro das atribuições regulares de um fiscal ambiental. Os prints de conversas de WhatsApp (ID 8382443) também não são suficientes para comprovar as alegações do réu, uma vez que não é possível verificar a autenticidade e o contexto completo das mensagens. Assim, aplicando-se novamente a regra do ônus da prova, conclui-se que o réu/reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito na reconvenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por JOSE CARLOS DA SILVA em face de PAULO CESAR XAVIER LIMA. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por PAULO CESAR XAVIER LIMA em face de JOSE CARLOS DA SILVA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO