Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Vilma Lima Castelo Branco Souza
Apelado: Juarez Joaquim Das Neves Terceiro
Interessado: Marina Ramos Ferreira Pimenta Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330707-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VILMA LIMA CASTELO BRANCO SOUZA Advogado(s):
APELADO: JUAREZ JOAQUIM DAS NEVES Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Sentença que julgou “procedente a demanda, atribuindo à autora a posse exclusiva do 2º andar do imóvel localizado na avenida Madeira, Travessa Galdino Leite, 4, Baixa dos Sapateiros, Salvador – BA, além de condenar o réu a lhe pagar R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (metade do valor do automóvel listado na fl. 02 dos autos, valor esse estimado em R$ 25.000,00)”. Gratuidade de justiça mantida. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito rejeitada. Mérito. Nas ações de dissolução de união estável, tudo aquilo que tem expressão econômica e que foi adquirido pelos cônjuges na constância da união deve ser partilhado, ou seja, a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade constituído formalmente. Com efeito, embora vigore a máxima de que "quem não registra não é dono", em ação de divórcio e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial mais atual, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, independente da discussão atinente ao direito de propriedade, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa fé. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, reconheceu a possibilidade de partilha do direito possessório em imóvel sem registro nos autos de ação de divórcio. Contudo, a promovente não colacionou aos autos documentos comprobatórios da propriedade do imóvel residencial, situado no do 2º andar do imóvel localizado na avenida Madeira, Travessa Galdino Leite, 4, Baixa dos Sapateiros, Salvador – BA. Conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ainda que instada a fazê-lo em diversas oportunidade, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil que, in casu, era o de provar a propriedade do casal do referido imóvel, uma vez que a ausência de contestação por si só não induz a pena de confissão, mormente em relação a comprovação de domínio, nos termos do artigo 345, III, do Código de Processo Civil. Não é plausível deduzir que a mera afirmativa autoral constitua provas de propriedade de bem, se não for apresentado o respectivo registro do cartório competente ou outras provas do domínio. Na ausência de prova de que o bem ingressou no patrimônio jurídico do então casal, não se pode determinar a partilha do bem ou dos direitos de posse, sob pena de se ferir, eventualmente, direito posterior de terceiros. Descabe a majoração de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da mínima alteração da sentença, que apenas será reformada para fixar que a verba honorária seja revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, haja vista que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 0330707-93.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0330707-93.2019.8.05.0001, em que figura como apelante VILMA LIMA CASTELO BRANCO SOUZA, e como apelado JUAREZ JOAQUIM DAS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.