Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Santos Andrade Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824) Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706) Advogado: Clara Fernanda Magalhaes Da Silva (OAB:BA27477)
Reu: Alquimia Personalizada Farmacia De Manipulacao Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Karem Lane Sandes Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014682-77.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DIEGO SANTOS ANDRADE Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824), FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706), CLARA FERNANDA MAGALHAES DA SILVA (OAB:BA27477)
REU: ALQUIMIA PERSONALIZADA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8014682-77.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. O Embargado apresentou contrarrazões, id. 441364720. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Ressalte-se que o cartório certificou o decurso de prazo, id. id. 396102648. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu omissão na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 439631298. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)