Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: William Nascimento Da Silva (OAB:BA47635) Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853)
Exequente: Terezinha Marques Rocha Advogado: Diego Domingues Ribeiro Guimaraes (OAB:BA71005) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0151560-64.2006.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: TEREZINHA MARQUES ROCHA Advogado(s):·DIEGO DOMINGUES RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA71005)
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s):·FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), WILLIAM NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA47635), FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (OAB:BA40853) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0151560-64.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Terezinha Marques Rocha moveu a presente ação contra Telemar Norte Leste S/A, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. A autora apresentou petição requerendo, em suma, a desconstituição de penhoras realizadas sobre valores de sua conta, o desbloqueio de tais montantes, bem como a homologação de seus cálculos quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela ré. Compulsando os autos, verifico evidente equívoco na marcha processual, no que procedo a regularização. DA NULIDADE DA PENHORA Após a prolação de sentença e o trânsito em julgado, com a formação de título executivo judicial, o processo retornou a este juízo para cumprimento da sentença. Todavia, pela inércia da autora, o feito foi equivocadamente extinto, sem julgamento do mérito, com condenação da mesma ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em razão dessa extinção indevida, a ré/executada promoveu a execução de tais honorários, o que resultou na penhora sobre ativos financeiros da autora. Entretanto, verifica-se que a extinção foi equivocada, uma vez que o processo já havia sido sentenciado e formado o título executivo, cabendo, na verdade, o arquivamento do feito com a preservação do direito da autora de executar a sentença transitada em julgado. Ainda, nota-se que a intimação para manifestação na fase de cumprimento de sentença foi dirigida a um patrono diverso daquele constituído pela autora, o que caracteriza nulidade do ato. Ademais, cabe ressaltar que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, conforme demonstrado no ID 374018632, o que reforça a necessidade de retificação das decisões subsequentes, que determinaram a cobrança de custas e honorários. DO CRÉDITO CONCURSAL Passo a análise acerca da natureza do crédito perseguido pela exequente, bem como o Juízo competente para processar a execução do referido crédito. Nos termos do art. 49 da lei 11.101/2015, considerando que a data do fato gerador do crédito foi em 2011 - Acórdão id 374022624, portanto, antes da data do 1º pedido de recuperação judicial em junho de 2016,
trata-se de crédito concursal sujeito ao Plano da Recuperação Judicial. Destaco o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo pelo STJ, conforme TEMA nº 1051: Tese Firmada 1051 Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Dispõe o art. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, que tratando-se de quantia ilíquida, o feito deverá ter normal prosseguimento, até que líquido o direito, oportunidade em que o crédito será incluído em classe própria: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Quanto a atualização dos valores, conforme previsão do art. 9º, II da lei 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Assim, o crédito oriundo dos honorários advocatícios, após a sua liquidação, deve ser habilitado no quadro de credores da 2ª recuperação judicial, sendo reconhecida sua natureza concursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para: Declarar a nulidade da penhora id 374027056, e determinar a imediata devolução dos valores bloqueados na conta da parte autora/exequente. Reconhecer a natureza concursal do crédito de honorários advocatícios perseguido pela exequente e determinar a exequente que apresente nova planilha de crédito, considerando correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para manifestação, em igual prazo. P. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito