Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0527593-70.2016.8.05.0001.
Impetrante: Crbs S/a Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353)
Impetrado: Diretor Presidente Da Superintendência De Desenvolvimento Industrial E Comercial Sudic Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0508950-84.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: CRBS S/A Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353)
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL SUDIC e outros Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado (s):ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, MARCIO ALBAN SALUSTINO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA SUDIC. LEI Nº 13.462/2015. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. NECESSIDADE DE PARÂMETROS MENSURÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXAÇÃO. EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 145, II, a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Na hipótese, o âmago da questão gira em torno da legalidade da cobrança da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015 (posteriormente alterada pela Lei nº 13.571/2016), denominada taxa SUDIC. Diante do caráter contraprestacional das taxas, para reconhecimento da legalidade na sua cobrança é preciso que se tenha delineado exatamente o serviço pelo qual se está remunerando, bem como que o valor a ser pago seja equivalente aos custos do serviço. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI n. 2.551/MG e ADI n. 1.772/MG) No caso dos autos, o objetivo da presente taxa mostra-se amplo e genérico, violando a especificidade necessária à cobrança de taxas. Ademais, verifica-se que a ausência de objetividade impede que se mensure a razoável relação de equivalência que deve existir entre o valor cobrado a título de taxa e o custo do serviço prestado, justificando assim a impropriedade da sua cobrança, devendo ser mantida a sentença recorrida. Recurso conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0508950-84.2017.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CRBS S/A - FILIAL VITÓRIA DA CONQUISTA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUDIC e do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. Aduz que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social, primordialmente, o comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, e que, em 01/08/2016, deu-se início a vigência da Lei nº 13.462/2015, que, por meio do seu art. 2º, alterou a redação do anexo II da Lei nº 11.631/2009, acrescentando o item 9, pelo qual foi instituída a Taxa pela Prestação de Serviços na Área da SUDIC e do Centro Industrial Subaé - CIS, bem como, criou o Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC (“FUNEDIC”). Afirma que a taxa em referência
trata-se de tributo a ser pago mensalmente pelas empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais na Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, cuja finalidade é de remunerar o serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes. Declara que a base de cálculo da referida taxa, portanto, é a área total ocupada por cada uma das empresas situadas em tais regiões, enquanto que o valor a ser recolhido será o resultado da multiplicação de R$ 0,09 por cada metro quadrado ocupado por tais empresas, independentemente de serem áreas construídas ou não. Alega que, do ponto de vista jurídico, o novo tributo é inconstitucional, por violar a regra da divisibilidade e da especialidade desse tributo, art. 145, II, da CF, na medida em que não é possível, neste caso, individualizar a prestação do serviço público; viola, também, o §2º do art. 145 da CF, pois a referida taxa possui fato gerador e base de cálculo similares ao já adotado por imposto (IPTU); viola o princípio da referibilidade e retributividade, eis que deve existir uma relação de equivalência entre o valor do tributo cobrado e o custo do serviço público disponibilizado ou executado; e utiliza critérios pessoais do contribuinte como elementos de quantificação da exação, o que não mensura o serviço posto em disponibilidade pela Administração Pública. Requer, portanto, a imediata suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários referente às cobranças da taxa em comento já constituídos ou que venham a ser lançados no curso da demanda, e a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 2º da Lei 13.462/2015, e, por via de consequência, do item 9, do Anexo II da Lei nº 11.631, para que fique afastada a obrigatoriedade do recolhimento, em razão da manifesta violação aos artigos 145, II e § 2º, 150, II e 150, IV, da Constituição Federal (utilizar tributo com efeito de confisco), assim como aos artigos 77 e 78, do CTN. Despacho de ID 381693895 intimou a Impetrante para manifestar interesse no feito. A Impetrante, ao ID 396975875, requereu o prosseguimento da ação, com o seu julgamento. Liminar concedida (ID 428459406). O Estado da Bahia requereu intervenção no feito, ID 454442252, alegando, preliminarmente, o abandono da causa pelo Impetrante, e, também, o descabimento de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, vez que se insurge contra a própria lei e requer a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 2º da Lei nº 13.462/2015, e, por via de consequência, que fique afastada a obrigatoriedade do recolhimento, em razão da manifesta violação aos arts. 145, II e §2, 150, II e 150, IV, da Constituição Federal, assim como aos artigos 77 e 78 do CTN, e sustenta, também, a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo. Declara a constitucionalidade e legalidade da Taxa SUDIC, e, em se tratando de uso efetivo, o serviço público específico e divisível permite verificação individualizada, dada a possibilidade de se aferir o custo efetivo/real da atividade estatal, decorrente de uma solicitação do contribuinte, restando atendida a exigência constitucional de especificidade e divisibilidade com a simples possibilidade de individualização do beneficiário da atividade estatal. Alega que, nesse caso, vislumbra-se a existência da utilização efetiva/potencial de um serviço público, dotado de especificidade e divisibilidade, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos moldes do que dispõe o art. 79 do CTN, concluindo-se, portanto, que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na exação em tela. Afirma que não merece prosperar a alegação de que a base de cálculo eleita para quantificação da Taxa SUDIC seria a mesma utilizada para cálculo do IPTU e que não guardaria referibilidade com o custo do serviço prestado, vez que a súmula vinculante nº 29 permite a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de um determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Sustenta que vê-se que a exação não somente utilizou apenas em parte os critérios usados para a composição do IPTU, como atendeu ao requisito da razoável proporcionalidade entre a base adotada e o custo do serviço estatal prestado. Pugna, portanto, pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou pronunciamento ao ID 457136696, deixando de ofertar parecer sobre as questões abordadas na presente demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à alegação de abandono da causa, razão não assiste ao Estado da Bahia, vez que, em virtude das diversas redistribuições que ocorreram, o presente mandamus ficou paralisado, não podendo, contudo, ser imputado ao Impetrante a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. O presente mandamus se volta contra ato cuja ocorrência é comprovadamente iminente, pois fundado em práticas reiteradas da Autoridade Impetrada, estando longe de se tratar de mero controle abstrato da validade e atos normativos. Não resta dúvida que, na espécie, que a Impetrante se insurge contra os efeitos concretos originados por atos que emanam das normas que dispõem sobre cobrança de tributo a ser pago mensalmente pelas empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais na Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS. De dizer-se, também, nesse ponto, que pode sim a contribuinte impetrar ação mandamental para prevenir futuros atos de lei em vigor. Veja-se o STJ a respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FUTURAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PARA ATIVIDADE FIM DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A segurança pretendida não possui caráter normativo, pois se destina a prevenir futuros atos ilegais específicos, quais sejam, a constituição e exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS somente, e tão somente em aquisições interestaduais que a recorrente, empresa de construção civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1187433/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016). Com tais considerações, patente se mostra a viabilidade da impetração do presente MS, não se tratando de lei em tese. Adentre-se à análise do mérito. A Impetrante, com o ajuizamento da presente demanda, busca a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da Taxa SUDIC, por violar a regra da divisibilidade e especificidade. Há de se afirmar, inicialmente, que o Estado possui a faculdade de instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Todavia, caso o serviço público possua caráter universal, ou seja, realizado em benefício da população em geral, não lhe pode ser atribuído caráter divisível e específico, sendo este o caso da Taxa SUDIC, vez que a lei que a criou, Lei Estadual nº 11.631/09, com alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 13.462/2015 e nº 13.571/2016, deixa patente que o seu propósito é tributar a execução, manutenção, conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento dos distritos industriais, matéria tributável através de imposto, ante a natureza indivisível e inespecífica das aludidas atividades. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já possui firmes decisões nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MÉRITO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELA SUDIC E PELO CIS. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de perda superveniente do objeto da presente lide. Isto porque, as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.571/2016 restringiram-se à concessão de isenção para as hipóteses em que a apelada não se enquadra, bem como à alteração da alíquota da exação, restando mantida, porém, a taxa e os demais elementos da obrigação tributária. Dessa forma, persiste o justo receito da Apelada, bem como o interesse processual. 2 - A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam também não merece prosperar, uma vez que o Superintendente de Administração Tributária é o responsável hierarquicamente pelos atos de cobrança dos inspetores fazendários, tendo o poder de revê-los, daí porque tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a atividade de cobrança de taxa, no âmbito da competência do Estado da Bahia. 3 - Passando-se à análise da aludida inadequação da via eleita e violação à Sumula 266 do STF, também sem razão o ente Apelante, uma vez que o caso dos autos não reflete hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, geral e abstrata, mas sim contra ato normativo de efeitos concretos, apto a repercutir na esfera jurídica da parte autora. 4 No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ausência de especificidade e divisibilidade da taxa instituída pela Lei Estadual nº 13.462/2015 "devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes". 5 - Do atento exame dos autos, verifica-se que o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as empresas localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local. Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade. 6 - Ademais, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a Súmula Vinculante nº 19, que reconheceu a constitucionalidade da "taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis", não dispensa os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. 7 - Por tais razões, deve ser mantida, em sua inteireza, a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015, ficando a autoridade coatora impedida de realizar, contra a impetrante, ato de lançamento ou cobrança a ela relativa. 8 Preliminares afastadas. No mérito, recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05320106620168050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA SUDIC. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELO CIS E PELA SUDIC. REQUISITOS. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA TAXA CRIADA PELA LEI 13.462/15. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 05275937020168050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565969-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0565969-28.2016.8.05.0001 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 05659692820168050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Restando verificado, portanto, que a taxa discutida nestes autos não está de acordo com o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional para a sua imposição, é imperativa a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada, declarando, de forma incidental e em caráter difuso, a inconstitucionalidade e ilegalidade dos dispositivos legais apontados, quais sejam, os que compõem a Taxa SUDIC, além de desobrigar a Impetrante de recolher a Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura, impedindo, inclusive que sejam realizados os lançamentos fiscais do tributo. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO