Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alzenice Nascimento Da Silva Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039028-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALZENICE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039028-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ALZENICE NASCIMENTO DA SILVA contra BANCO BMG SA ambas as partes qualificadas nos autos. A parte ré - BANCO BMG SA se manifestou em petição de ID- 448380684, requerendo ao fim, o depoimento pessoal da parte autora. Após a prática de diversos atos processuais, o presente processo encontra-se pendente de decisão de organização e saneamento. É o relatório. Decido Da leitura dos autos, vez que inocorrentes as hipóteses dos arts. 355 do CPC, passo à organização/saneamento do feito, nos termos do art. 357 do referido Diploma. Das provas apresentadas até o presente momento, para o deslinde do feito, se faz necessário para instrução do processo - artigo 370 e 385 do CPC - a coleta do depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual defiro o pedido da parte ré. Assim sendo, designo audiência de instrução (Presencial\ Híbrida\Videoconferência) a critério das partes, para o dia 19/11/2024 às 16:00h, a se realizar na sala de audiências deste juízo, localizada no 5º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador – Bahia, ou SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Salvador - 18ª VRC AUD DE INSTRUÇÃO https://call.lifesizecloud.com/4909478, oportunidade em que será tomado o depoimento da parte autora, conforme requerida pela parte ré. Advirta-se, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou; do local, dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC/2015, salvo nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo, devidamente justificadas. Expeçam-se cartas para intimação da(s) parte(s), observando-se os endereços indicados durante o processo,com advertência de que não comparecendo, ou, comparecendo se recusar a depor, será aplicada pena de confesso, isso para aquela(s) que prestará( rão) depoimento pessoal. Em caso de inércia, injustificada, sobre a aludida intimação, considerar-se-á ter ocorrido a desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º do CPC/2015). As partes ficam cientes de que a falta ao depoimento resultará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385 e seguintes do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. Observe a Secretaria a necessidade de intimação diretamente às partes para depoimento pessoal nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar