Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: G.inkorp Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111)
Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153591-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: G.INKORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Em que pese não se ignore a possibilidade de ser concedida Assistência Judiciária Gratuita para Pessoa Jurídica, tal pleito só deve receber guarida quando restar cabalmente comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Por oportuno, trago à colação, julgado que traduz o entendimento consolidado no seio dos tribunais pátrios acerca do tema vertente: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Pessoa Jurídica. Possibilidade Jurídica. Súmula 481 STJ. Impossibilidade Financeira Comprovada. Benefício a que faz jus. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, assegurada pelo dispositivo do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, que afirma que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Julgamento e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre efetivamente se encontrar em situação que inviabilize a assunção do ônus decorrente do ingresso em juízo. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10172817 PR 1017281-7 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/06/2013, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1146 22/07/2013). Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Assim, determino que a requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, através de documentos, que comprovem sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Nesse sentido, intimem-se. SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2024. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8153591-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana