Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ilza Mary Conceicao Damasceno Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8154216-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ILZA MARY CONCEICAO DAMASCENO Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) DECISÃO A parte executada veio a juízo pleitear a liberação de valores bloqueados junto a suas contas bancárias, ao argumento de que a verba constrita seria impenhorável, nos termos dos incs. IV e X do art. 833 do CPC (ids 468999095 e 470786376). Na mesma ocasião, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Eis o relato. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8154216-56.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro à parte executada a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC). Ressalto que o benefício da Gratuidade da Justiça estende-se também para “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, IX, do CPC). Tecidas tais considerações, passo ao exame de liberação de valores. Conforme preleciona o inc. X do art. 833 do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, mostra-se cogente a liberação da quantia constrita, quando esta for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como ocorre na espécie, independente da classificação da conta bancária, se poupança, corrente etc. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. Ocorrência. Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor do recorrente, eles são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família. Liberação de parte da quantia bloqueada em favor do devedor, limitada até 40 salários mínimos. Decisão parcialmente reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20846759020228260000 SP 2084675-90.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No caso concreto, após reiteradas buscas junto a ativos financeiros da executada, obteve valor apenas montante inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e ao próprio crédito tributário exequendo. Assim sendo, presume-se que a parte executada não disponha de valores que superem o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o que, segundo a jurisprudência dominante, pode prejudicar a sua subsistência e /ou mesmo a garantia do mínimo existencial. Isso posto, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre as contas de titularidade da parte devedora por tratar-se de verba impenhorável. Como a quantia já foi transferida para conta judicial, determino a expedição de Alvará de Levantamento, em favor da parte executada, utilizando para tantos os dados descritos em id 468999107. Determino ainda a liberação de eventual parcela que vier a ser bloqueada em função da ordem de bloqueio identificada pelo protocolo n. 20240019511437, ainda não respondida pelas instituições financeiras. Mantenho ainda a interrupção da reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha Código Série 13788380). Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais, mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão anterior. Logo, após a liberação dos valores, aguardem os autos em arquivo provisório, enquanto viger o acordo de parcelamento firmado entre as partes. Na oportunidade, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, conforme fundamentação supra. Anote-se. Publique-se. Intime-se. Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito