Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/08/2015
Valor da Causa
R$ 20.064,17
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/10/2024, 17:56
Baixa Definitiva
31/10/2024, 17:56
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE - PAULO AFONSO-BA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE AG. CICERO DANTAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
AGENCIA 0019
Terceiro
AGENCIA 0084
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
BNB
ALCUNHA
ARQUIVALDO PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376)
Executado: Arquivaldo Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n.0500316-71.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE
EXECUTADO: ARQUIVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O exequente requereu a extinção da presente execução em razão da renegociação da dívida. O art. 485, inciso VI do CPC dispõe que: o juiz não resolverá o mérito: “VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Considerando a perda do objeto do processo, não há como dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a falta de interesse processual. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Cumpra-se. Após as formalidades legais arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Itaberaba/BA, 21 de maio de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500316-71.2015.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
28/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.
23/10/2024, 17:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 02:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 01:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
13/07/2024, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
13/07/2024, 19:56
Expedição de sentença.
10/07/2024, 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação