Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ednete Scavello Veloso Dos Santos Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Interessado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502919-86.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Auxílio-transporte]
INTERESSADO: EDNETE SCAVELLO VELOSO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502919-86.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do Município de Santo Antônio de Jesus. Intimado para que apresentasse impugnação, o executado quedou-se inerte. Observa-se, dessa forma, que o Município executado deixou de impugnar os cálculos apresentados pelo(a) demandante no momento oportuno, o que ocasiona a preclusão da matéria, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Dessa forma, os cálculos apresentados (ID n. 433808874) devem ser reputados como corretos. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório/RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, subtraindo-se do montante eventual valor atinente a honorários sucumbenciais, ante a ausência de condenação. Referida quantia deverá ser atualizada, nos termos determinados pela Sentença, até a data do efetivo pagamento. Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF. Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora. Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito